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0000005-02.2022.5.13.0022

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0000005-02.2022.5.13.0022 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SERAFIM DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: CAMAR - CAMARAO MARICULTURA LTDA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d1db487) proferido nos autos do processo 0000005-02.2022.5.13.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-5-02.2022.5.13.0022 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1 - Insurgem-se os reclamantes contra a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC no julgamento do seu agravo interno pela Quinta Turma. 2 – Em que pesem as razões recursais, a matéria não foi examinada pela Presidência da Turma no juízo de admissibilidade dos embargos e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 3 – Conforme jurisprudência desta SBDI-1, a omissão no exame da admissibilidade de um ou mais temas dos embargos atrai a aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016, que prevê a preclusão da matéria. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-0000005-02.2022.5.13.0022, em que são AGRAVANTES MARIA DAS GRACAS SERAFIM DA SILVA, VALMIR DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA, ROSANA DA SILVA, VALDILENE SERAFIM DA SILVA, VANDERLAINE DA SILVA e JOSE VINICIO DA SILVA e é AGRAVADA CAMAR - CAMARAO MARICULTURA LTDA. Trata-se de agravo interposto pelos reclamantes à decisão da Presidência da 5.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, os autores postulam a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. Foi apresentada contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos dos reclamantes, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Vistos etc. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 968/981, negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos reclamantes, por ausência de transcendência, quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não sendo possível "responsabilizar civilmente a reclamada, seja na modalidade subjetiva ou objetiva". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o empregado "faleceu em decorrência de "afogamento", durante abertura de comporta de viveiro de camarões". A Corte Regional concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, consignando, para tanto, que "o fato ocorrido se deu em virtude de o falecido ter insistido em fazer o procedimento sem que houvesse a presença de outro trabalhador ao seu lado, prática que era adotada pela empresa Ré, bem como sem as garras de proteção, EPI que a testemunha tinha ido buscar, quando ocorreu o acidente". Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva como quer o recorrente. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (AIRR-0000005-02.2022.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). (fl. 968) Contra a referida decisão os reclamantes interpõem recurso de embargos às fls. 1367/1372. É o relatório. DECIDO. A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos reclamantes, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Nas razões do agravo, os autores alegam que o objeto dos embargos não era o tema sobre o qual foi afastada a transcendência, mas, sim, a impugnação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno. Renova os fundamentos dos embargos quanto à multa em questão e aponta divergência jurisprudencial. Em que pesem as razões recursais, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma na decisão que inadmitiu os embargos, não tendo havido a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. A jurisprudência desta Subseção se firmou no sentido de que, quando a Presidência da Turma deixar de fazer o exame da admissibilidade de algum tema, deve ser aplicada, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, que assim estabelece: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR. FUNDAMENTOS DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Na hipótese dos autos, não obstante não tenha havido manifestação pela Presidência da Turma acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST - devidamente renovada nas razões de agravo, compreende-se que a limitação imposta pela Instrução Normativa nº 40 desta Corte, atinente à preclusão, aplica-se apenas a tema(s) não examinado(s) na decisão de admissibilidade do recurso na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração para sanar a omissão, mas não se aplica à ausência de exame dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo. Dessa forma, há de ser analisada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a IN nº 40, aplicável aos recursos de embargos, refere-se exclusivamente a temas. (Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (OMISSIS). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedentes. Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 01/08/2019, o capítulo do recurso no tocante à prescrição, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1190-72.2012.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/06/2023). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, "B", DO TST E ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações veiculadas no recurso de embargos acerca do conhecimento do recurso de revista do reclamante, relativas aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337, I, "b", do TST e à especificidade do aresto paradigma, não foram examinadas na decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Turma. Nesse contexto, e deixando a reclamada de opor embargos de declaração, é inviável o seu exame nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023) RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (omissis). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DAIN40DO TST. No tocante ao tema, as alegações da reclamada encontram-se preclusas, por aplicação analógica dos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-782-30.2012.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (omissis). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se, a reclamante, contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-725-84.2018.5.23.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 14/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (E-ED-ARR-10024-09.2015.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRELIMINAR NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o despacho proferido pela Presidência da Turma não examinou o tema referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de embargos. Considerando que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar os vícios da decisão agravada, operam-se os efeitos da preclusão. Trata-se da aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-ARR-1000235-29.2017.5.02.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022) AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que se refere ao tema relacionado com a isonomia salarial, verifica-se que a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silenciou a respeito da questão. E m decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida no Agravo, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito de tal questão. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito da referida alegação, suscitada originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo, ante o óbice da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tópico mencionado. (Ag-E-ED-RR-1394-32.2014.5.08.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IN 40/2016 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO DE EMBARGOS. O Ministro Presidente da Egrégia Turma não realizou juízo específico de admissibilidade quanto ao único tema abordado nas razões do agravo interno (‘prescrição’). Desse modo, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, deste Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da qual esta Subseção, em 22/06/2017, deliberou pela sua aplicação analógica aos recursos de embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-685-06.2012.5.02.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/02/2021) AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida em Agravo, tendente a viabilizar o processamento de Embargos interpostos com a finalidade de discutir o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela parte contrária - sob o prisma do atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, bem como da ausência de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos do Recurso de Revista - , se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Na vigência do CPC de 2015, cabia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito do tema veiculado originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, no particular." (E-Ag-RR-1962-64.2014.5.02.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/12/2020) HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Insurge-se a reclamada contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que foi deferido o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Embargos não conhecidos." (E-RR - 11758-93.2014.5.15.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/6/2019) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. No despacho de admissibilidade do recurso de embargos, de 17.4.2018, o presidente da Eg. 3ª Turma não admitiu o seguimento do tema em epígrafe. 2.2. Não tendo a parte interposto agravo regimental, ocorre a preclusão, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 12 da IN 39/TST), e do art. 1º, "caput", da IN nº 40/2016 do TST, por analogia. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 34800-83.2009.5.02.0446, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 1/2/2019) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Diante do cancelamento da Súmula nº 285 desta Corte e da edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem adotado o entendimento de que é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade parcial dos embargos, sob pena de preclusão. 2. Não consta dos autos ter havido interposição de agravo para impugnar a denegação dos embargos quanto ao tema em epígrafe. Tema precluso. (E-ED-ARR - 1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 22/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/11/2018) HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Não constitui o agravo meio hábil a instar a Presidência da Turma sobre as omissões quanto ao juízo de admissibilidade de matérias suscitadas no recurso de embargos. Com efeito, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, nos termos da jurisprudência desta Subseção, ‘se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão’. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 38800-72.2009.5.02.0464, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2018) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061818175747400000185324177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061818175747400000185324177?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE SERAFIM DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0000005-02.2022.5.13.0022 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SERAFIM DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: CAMAR - CAMARAO MARICULTURA LTDA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d1db487) proferido nos autos do processo 0000005-02.2022.5.13.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-5-02.2022.5.13.0022 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1 - Insurgem-se os reclamantes contra a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC no julgamento do seu agravo interno pela Quinta Turma. 2 – Em que pesem as razões recursais, a matéria não foi examinada pela Presidência da Turma no juízo de admissibilidade dos embargos e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 3 – Conforme jurisprudência desta SBDI-1, a omissão no exame da admissibilidade de um ou mais temas dos embargos atrai a aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016, que prevê a preclusão da matéria. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-0000005-02.2022.5.13.0022, em que são AGRAVANTES MARIA DAS GRACAS SERAFIM DA SILVA, VALMIR DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA, ROSANA DA SILVA, VALDILENE SERAFIM DA SILVA, VANDERLAINE DA SILVA e JOSE VINICIO DA SILVA e é AGRAVADA CAMAR - CAMARAO MARICULTURA LTDA. Trata-se de agravo interposto pelos reclamantes à decisão da Presidência da 5.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, os autores postulam a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. Foi apresentada contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 5.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos dos reclamantes, com apoio nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Vistos etc. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 968/981, negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos reclamantes, por ausência de transcendência, quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não sendo possível "responsabilizar civilmente a reclamada, seja na modalidade subjetiva ou objetiva". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o empregado "faleceu em decorrência de "afogamento", durante abertura de comporta de viveiro de camarões". A Corte Regional concluiu que o acidente que culminou na morte do empregado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, consignando, para tanto, que "o fato ocorrido se deu em virtude de o falecido ter insistido em fazer o procedimento sem que houvesse a presença de outro trabalhador ao seu lado, prática que era adotada pela empresa Ré, bem como sem as garras de proteção, EPI que a testemunha tinha ido buscar, quando ocorreu o acidente". Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, quadro fático insuscetível de reanálise nesta seara recursal por força de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva como quer o recorrente. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (AIRR-0000005-02.2022.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024). (fl. 968) Contra a referida decisão os reclamantes interpõem recurso de embargos às fls. 1367/1372. É o relatório. DECIDO. A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelos reclamantes, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Nas razões do agravo, os autores alegam que o objeto dos embargos não era o tema sobre o qual foi afastada a transcendência, mas, sim, a impugnação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno. Renova os fundamentos dos embargos quanto à multa em questão e aponta divergência jurisprudencial. Em que pesem as razões recursais, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma na decisão que inadmitiu os embargos, não tendo havido a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. A jurisprudência desta Subseção se firmou no sentido de que, quando a Presidência da Turma deixar de fazer o exame da admissibilidade de algum tema, deve ser aplicada, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, que assim estabelece: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR. FUNDAMENTOS DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Na hipótese dos autos, não obstante não tenha havido manifestação pela Presidência da Turma acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST - devidamente renovada nas razões de agravo, compreende-se que a limitação imposta pela Instrução Normativa nº 40 desta Corte, atinente à preclusão, aplica-se apenas a tema(s) não examinado(s) na decisão de admissibilidade do recurso na hipótese em que a parte não opõe embargos de declaração para sanar a omissão, mas não se aplica à ausência de exame dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo. Dessa forma, há de ser analisada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a IN nº 40, aplicável aos recursos de embargos, refere-se exclusivamente a temas. (Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (OMISSIS). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedentes. Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 01/08/2019, o capítulo do recurso no tocante à prescrição, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1190-72.2012.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/06/2023). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, "B", DO TST E ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações veiculadas no recurso de embargos acerca do conhecimento do recurso de revista do reclamante, relativas aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337, I, "b", do TST e à especificidade do aresto paradigma, não foram examinadas na decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Turma. Nesse contexto, e deixando a reclamada de opor embargos de declaração, é inviável o seu exame nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023) RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (omissis). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DAIN40DO TST. No tocante ao tema, as alegações da reclamada encontram-se preclusas, por aplicação analógica dos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-782-30.2012.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (omissis). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se, a reclamante, contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-725-84.2018.5.23.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 14/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (E-ED-ARR-10024-09.2015.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRELIMINAR NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o despacho proferido pela Presidência da Turma não examinou o tema referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de embargos. Considerando que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar os vícios da decisão agravada, operam-se os efeitos da preclusão. Trata-se da aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-ARR-1000235-29.2017.5.02.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022) AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que se refere ao tema relacionado com a isonomia salarial, verifica-se que a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silenciou a respeito da questão. E m decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida no Agravo, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito de tal questão. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito da referida alegação, suscitada originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo, ante o óbice da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tópico mencionado. (Ag-E-ED-RR-1394-32.2014.5.08.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IN 40/2016 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO DE EMBARGOS. O Ministro Presidente da Egrégia Turma não realizou juízo específico de admissibilidade quanto ao único tema abordado nas razões do agravo interno (‘prescrição’). Desse modo, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, deste Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da qual esta Subseção, em 22/06/2017, deliberou pela sua aplicação analógica aos recursos de embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-685-06.2012.5.02.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/02/2021) AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida em Agravo, tendente a viabilizar o processamento de Embargos interpostos com a finalidade de discutir o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela parte contrária - sob o prisma do atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, bem como da ausência de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos do Recurso de Revista - , se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Na vigência do CPC de 2015, cabia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito do tema veiculado originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, no particular." (E-Ag-RR-1962-64.2014.5.02.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/12/2020) HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Insurge-se a reclamada contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que foi deferido o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Embargos não conhecidos." (E-RR - 11758-93.2014.5.15.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/6/2019) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. No despacho de admissibilidade do recurso de embargos, de 17.4.2018, o presidente da Eg. 3ª Turma não admitiu o seguimento do tema em epígrafe. 2.2. Não tendo a parte interposto agravo regimental, ocorre a preclusão, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 12 da IN 39/TST), e do art. 1º, "caput", da IN nº 40/2016 do TST, por analogia. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 34800-83.2009.5.02.0446, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 1/2/2019) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Diante do cancelamento da Súmula nº 285 desta Corte e da edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem adotado o entendimento de que é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade parcial dos embargos, sob pena de preclusão. 2. Não consta dos autos ter havido interposição de agravo para impugnar a denegação dos embargos quanto ao tema em epígrafe. Tema precluso. (E-ED-ARR - 1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 22/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/11/2018) HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Não constitui o agravo meio hábil a instar a Presidência da Turma sobre as omissões quanto ao juízo de admissibilidade de matérias suscitadas no recurso de embargos. Com efeito, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, nos termos da jurisprudência desta Subseção, ‘se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão’. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 38800-72.2009.5.02.0464, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2018) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061818175747400000185324177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061818175747400000185324177?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DA SILVA

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