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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000004-95.2025.5.07.0016 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ERIDAN OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravos de Instrumento interpostos por Pedro Henrique de Oliveira Costa Ltda - ME e José Rafael Silva de Freitas - ME em face de decisão monocrática terminativa de Desembargador Relator que não conheceu de seus Recursos Ordinários, declarando-os desertos ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática terminativa de Relator que não conheceu de recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho estabelecem o agravo interno como a via recursal adequada para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator. 4. O agravo de instrumento no processo do trabalho, disciplinado pelo artigo 897, alínea "b", da CLT, destina-se estritamente a desafiar decisões que denegam seguimento a recursos, não se prestando a impugnar decisões monocráticas de relator proferidas no curso do processo no âmbito do tribunal. 5. A interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática de relator configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b"; CPC, arts. 99, § 7º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00011799020225090011, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, publ. 17/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME (ID f09ad60) e JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME (ID 9ac8d36) em face da decisão monocrática terminativa que não conheceu de seus Recursos Ordinários, declarando-os desertos ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro agravante, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME, sustenta que, por se tratar de microempresa com faturamento modesto e haver confusão patrimonial com o sócio, faz jus à gratuidade judiciária, argumentando que a exigência do preparo inviabiliza o duplo grau de jurisdição. O segundo agravante, JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME, alega que a empresa encontra-se formalmente extinta (baixada) desde janeiro de 2021, o que demonstraria sua absoluta incapacidade financeira e impossibilidade de produzir provas de faturamento atual, sustentando ser desnecessário o recolhimento do preparo em tal condição. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE: DO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO POR INCABÍVEIS Antes de adentrar no mérito das razões recursais relativas à justiça gratuita, impõe-se a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes recursos, especificamente quanto ao cabimento e à adequação das vias eleitas. Compulsando-se os autos, verifica-se que os presentes Agravos de Instrumento foram interpostos contra decisão monocrática terminativa proferida por Desembargador Relator deste Tribunal Regional (ID 5e747db), a qual não conheceu dos Recursos Ordinários das reclamadas por deserção, após regular intimação para saneamento do vício (art. 99, § 7º, do CPC). Ocorre que a sistemática processual vigente não admite a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão monocrática de Relator proferida no âmbito do próprio Tribunal Regional. Com efeito, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, estabelece de forma clara o recurso cabível em tais hipóteses: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região prevê o cabimento do Agravo Interno (ou Regimental) como a via adequada para submeter ao colegiado a revisão de decisões monocráticas terminativas proferidas pelo Relator. Por outro lado, o Agravo de Instrumento na seara trabalhista, disciplinado pelo artigo 897, alínea 'b', da CLT, destina-se estritamente a desafiar decisões que denegarem seguimento a recursos (como o despacho do juiz de primeiro grau que tranca o Recurso Ordinário, ou o despacho da Presidência do Tribunal que nega seguimento ao Recurso de Revista). Não se presta, portanto, a impugnar decisões monocráticas de Relator proferidas no curso do processo perante o Tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Agravo Interno configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual recurso interpor, hipótese não configurada no caso em tela, diante de expressa e pacífica previsão legal. Nesse sentido, aponta a jurisprudência pacífica deste Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MEDIANTE A QUAL DENEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. 1. Manifestamente incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator, mediante a qual denegado seguimento a recurso de revista. 2 . Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - Ag-AIRR: 00011799020225090011, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelas recorrentes, os recursos não ultrapassam a barreira da admissibilidade. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Agravos de Instrumento interpostos por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME e JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME, por manifestamente incabíveis. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos Agravos de Instrumento interpostos pelos reclamados por manifestamente incabíveis. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000004-95.2025.5.07.0016 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ERIDAN OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravos de Instrumento interpostos por Pedro Henrique de Oliveira Costa Ltda - ME e José Rafael Silva de Freitas - ME em face de decisão monocrática terminativa de Desembargador Relator que não conheceu de seus Recursos Ordinários, declarando-os desertos ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática terminativa de Relator que não conheceu de recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho estabelecem o agravo interno como a via recursal adequada para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator. 4. O agravo de instrumento no processo do trabalho, disciplinado pelo artigo 897, alínea "b", da CLT, destina-se estritamente a desafiar decisões que denegam seguimento a recursos, não se prestando a impugnar decisões monocráticas de relator proferidas no curso do processo no âmbito do tribunal. 5. A interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática de relator configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b"; CPC, arts. 99, § 7º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00011799020225090011, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, publ. 17/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME (ID f09ad60) e JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME (ID 9ac8d36) em face da decisão monocrática terminativa que não conheceu de seus Recursos Ordinários, declarando-os desertos ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro agravante, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME, sustenta que, por se tratar de microempresa com faturamento modesto e haver confusão patrimonial com o sócio, faz jus à gratuidade judiciária, argumentando que a exigência do preparo inviabiliza o duplo grau de jurisdição. O segundo agravante, JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME, alega que a empresa encontra-se formalmente extinta (baixada) desde janeiro de 2021, o que demonstraria sua absoluta incapacidade financeira e impossibilidade de produzir provas de faturamento atual, sustentando ser desnecessário o recolhimento do preparo em tal condição. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE: DO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO POR INCABÍVEIS Antes de adentrar no mérito das razões recursais relativas à justiça gratuita, impõe-se a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes recursos, especificamente quanto ao cabimento e à adequação das vias eleitas. Compulsando-se os autos, verifica-se que os presentes Agravos de Instrumento foram interpostos contra decisão monocrática terminativa proferida por Desembargador Relator deste Tribunal Regional (ID 5e747db), a qual não conheceu dos Recursos Ordinários das reclamadas por deserção, após regular intimação para saneamento do vício (art. 99, § 7º, do CPC). Ocorre que a sistemática processual vigente não admite a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão monocrática de Relator proferida no âmbito do próprio Tribunal Regional. Com efeito, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, estabelece de forma clara o recurso cabível em tais hipóteses: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região prevê o cabimento do Agravo Interno (ou Regimental) como a via adequada para submeter ao colegiado a revisão de decisões monocráticas terminativas proferidas pelo Relator. Por outro lado, o Agravo de Instrumento na seara trabalhista, disciplinado pelo artigo 897, alínea 'b', da CLT, destina-se estritamente a desafiar decisões que denegarem seguimento a recursos (como o despacho do juiz de primeiro grau que tranca o Recurso Ordinário, ou o despacho da Presidência do Tribunal que nega seguimento ao Recurso de Revista). Não se presta, portanto, a impugnar decisões monocráticas de Relator proferidas no curso do processo perante o Tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Agravo Interno configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual recurso interpor, hipótese não configurada no caso em tela, diante de expressa e pacífica previsão legal. Nesse sentido, aponta a jurisprudência pacífica deste Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MEDIANTE A QUAL DENEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. 1. Manifestamente incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator, mediante a qual denegado seguimento a recurso de revista. 2 . Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - Ag-AIRR: 00011799020225090011, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelas recorrentes, os recursos não ultrapassam a barreira da admissibilidade. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Agravos de Instrumento interpostos por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA LTDA - ME e JOSÉ RAFAEL SILVA DE FREITAS - ME, por manifestamente incabíveis. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos Agravos de Instrumento interpostos pelos reclamados por manifestamente incabíveis. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ERIDAN OLIVEIRA DA SILVA
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