Publicações do processo

0000004-91.2019.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000004-91.2019.8.26.0286/SP EXEQUENTE: LOOK MARKETING ESPORTIVO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) EXECUTADO: AVAI FUTEBOL CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 336, PEDSISBA424:O pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade não pode ser deferido. O deferimento do processamento e a posterior concessão da recuperação judicial acarretam, nos termos do art. 6º da referida lei, a suspensão do curso das execuções e dos atos de constrição contra o devedor relativos a créditos a ela sujeitos, mas não implicam, por si sós, o desfazimento das garantias e constrições já regularmente constituídas antes do pedido recuperacional. Tal suspensão tem natureza temporária e finalidade de viabilizar a reorganização da empresa em crise, não se confundindo com a extinção do gravame. Da mesma forma, o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 da mesma lei. Com efeito, a novação operada pelo plano recuperacional não desconstitui as garantias reais e as constrições patrimoniais validamente formalizadas em momento anterior, as quais permanecem hígidas como instrumento de segurança do crédito até a sua efetiva e integral satisfação. Note-se, ainda, que, na hipótese dos autos, a própria executada reconhece que o pagamento do crédito da exequente está apenas em curso, e não quitado. A prova da quitação integral do débito é condição para a liberação pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada sob o Av-14 da matrícula nº 68.507 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC até que sobrevenha comprovação, nos autos, da quitação integral do crédito exequendo, ou anuência expressa da exequente com a liberação. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.