Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000004-91.2019.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: LOOK MARKETING ESPORTIVO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461)
EXECUTADO: AVAI FUTEBOL CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 336, PEDSISBA424:O pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade não pode ser deferido.
O deferimento do processamento e a posterior concessão da recuperação judicial acarretam, nos termos do art. 6º da referida lei, a suspensão do curso das execuções e dos atos de constrição contra o devedor relativos a créditos a ela sujeitos, mas não implicam, por si sós, o desfazimento das garantias e constrições já regularmente constituídas antes do pedido recuperacional. Tal suspensão tem natureza temporária e finalidade de viabilizar a reorganização da empresa em crise, não se confundindo com a extinção do gravame.
Da mesma forma, o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 da mesma lei.
Com efeito, a novação operada pelo plano recuperacional não desconstitui as garantias reais e as constrições patrimoniais validamente formalizadas em momento anterior, as quais permanecem hígidas como instrumento de segurança do crédito até a sua efetiva e integral satisfação.
Note-se, ainda, que, na hipótese dos autos, a própria executada reconhece que o pagamento do crédito da exequente está apenas em curso, e não quitado. A prova da quitação integral do débito é condição para a liberação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada sob o Av-14 da matrícula nº 68.507 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC até que sobrevenha comprovação, nos autos, da quitação integral do crédito exequendo, ou anuência expressa da exequente com a liberação.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.