2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000004-90.2021.8.17.3190 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RÉU: JOSE PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246890867, conforme transcrito abaixo: "(...) Diante do exposto: A) JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão do feito, por perda superveniente do objeto; B) e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa para: (i) ACOLHER EM PARTE os Embargos Monitórios opostos por JOSÉ PAULO DA SILVA, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado no contrato nº 479189080 e, via de consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido monitório deduzido pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido pelo embargante JOSÉ PAULO DA SILVA, pertinente à devolução em dobro com base no art. 940 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca na lide principal e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Massa Falida autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu/embargante. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais obrigações para ambos os litigantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito (Datado e assinado eletronicamente) Assinado eletronicamente por: LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI 06/08/2026 13:55:57 " RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata