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0000004-87.2024.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-87.2024.8.16.0062 Processo: 0000004-87.2024.8.16.0062 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$52.847,93 Polo Ativo(s): NELI CAVALHEIRO ROCHA Polo Passivo(s): ROSANE MAFE SENTENÇA 1. Trata-se de 1707 - Reintegração / Manutenção de Posse proposto por NELI CAVALHEIRO ROCHA em face de ROSANE MAFE. Narrou a autora ser usufrutuária vitalícia do imóvel constituído pelo Lote Urbano nº 38, da Quadra nº 108, com área de 525 m², objeto da matrícula nº 4.619 do Registro de Imóveis desta Comarca, cuja nua-propriedade doou ao filho, Anderson da Rocha, com reserva de usufruto vitalício averbada na matrícula. Afirmou que a ré, ex-companheira de seu filho, permaneceu no imóvel após a dissolução da união estável, em agosto de 2023, e recusou-se a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial. Pediu a reintegração de posse e o pagamento de aluguel mensal pela ocupação. Juntou documentos (mov.1.2/1.8). Recebida a inicial, a decisão de mov. 50.1 indeferiu a liminar e determinou a citação da ré. Designada a primeira audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência de citação da ré (mov. 68.1). A ré foi citada ao mov. 82.1. Na sequência, juntou documentos pessoais e comprovante de residência (mov. 84.1) e, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, foi-lhe nomeada defensora dativa (movs. 86.1 e 90.1). Realizada nova audiência de conciliação, a tentativa foi infrutífera (mov. 96.1) A ré, apresentou contestação (mov. 100.1), na qual, em preliminar, arguiu inadequação da via eleita e falta de interesse processual. No mérito, sustentou posse justa e de boa-fé, exercida por longo período em razão do vínculo familiar, negou o esbulho, invocou direito de retenção por acessão e benfeitorias, impugnou os aluguéis e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Pediu, ainda, gratuidade e prioridade de tramitação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 104.1). Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 108.1 e 109.1). Decisão de saneamento e organização processual (mov. 113.1), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a prova oral. Na audiência de instrução (mov. 128.1) foram ouvidas as testemunhas Antonio Scramim e Sérgio Vicente Antunes (autora), a testemunha Marli de Fátima Back Padilha (defesa) e o informante Anderson da Rocha. As partes apresentaram alegações finais (movs. 129.1 e 130.1), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da fundamentação 2.1 Das preliminares A ré arguiu, em preliminar, inadequação da via eleita e falta de interesse processual. No tocante à inadequação da via, cumpre observar que a autora é usufrutuária vitalícia do imóvel, condição que lhe assegura a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. O usufrutuário é possuidor direto do bem e detém legitimidade para o manejo das ações possessórias contra quem quer que embarace o seu direito. A via da reintegração de posse é, portanto, adequada à pretensão de retomada da posse esbulhada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros.4. Recurso especial provido.(REsp 1202843/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) - grifo nosso. Quanto ao interesse processual, este se configura na existência do interesse jurídico na tutela judicial, presente quando há necessidade de que o Poder Judiciário intervenha para proteger o direito ou evitar prejuízo. No presente caso, preenchido está o requisito: a autora foi esbulhada de sua posse e faz jus à reintegração judicial, sobretudo após notificação e decurso de prazo infrutífero para desocupação voluntária. Existe, pois, interesse de agir. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da posse da autora e da configuração do esbulho A prova documental comprova o domínio e o usufruto. A matrícula nº 4.619 registra a aquisição do lote pela autora, a doação da nua-propriedade ao filho Anderson da Rocha e a reserva de usufruto vitalício em seu favor (movs. 1.3 e 1.4). A posse da autora deriva do usufruto e independe do exercício direto e contínuo do poder de fato (art. 1.394 do CC). A circunstância de a autora não residir atualmente no imóvel não afasta a sua posse nem a transfere à ré, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do CC). A ocupação da ré originou-se do vínculo familiar e da anuência da usufrutuária, o que caracteriza posse precária, e não posse autônoma apta a opor-se ao título da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA, DECORRENTE DE VÍNCULOS FAMILIARES. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE. AUSÊNCIA DA PROVA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0025854-60 .2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 25.11.2019) (TJ-PR - APL: 00258546020098160001 PR 0025854-60 .2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 25/11/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) – grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA POR MERO ATO DE PERMISSÃO/TOLERÂNCIA QUE NÃO ATRAI A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUANDO NELE INGRESSOU. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REFORMADO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.(TJ-PR 00218879320228160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 29/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) – grifo nosso. A notificação extrajudicial recebida pela ré em 14/09/2023, com prazo de 30 dias para desocupação (mov. 1.5), revogou a tolerância. Escoado o prazo sem a entrega do bem, a posse antes tolerada tornou-se injusta, configurando-se o esbulho a partir de 14/10/2023. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a reintegração. 2.2.2. Do direito de retenção por benfeitorias e acessão Sobre a autoria da construção, a prova é divergente. As testemunhas da autora sustentaram que ela custeou a obra: Antonio Scramim afirmou tê-la visto construindo e comprando madeira, e Sérgio Vicente Antunes, comerciante que forneceu o material, declarou que a autora comprava e pagava os materiais, em quantidade suficiente para erguer toda a casa, não se recordando de qualquer aquisição pela ré. A testemunha da defesa, Marli de Fátima Back Padilha, por outro lado, afirmou que o casal edificou a residência, tendo a autora contribuído com R$ 3.000,00 para o início da obra. Ainda que se admitisse eventual participação da ré na edificação, o reconhecimento do direito de retenção exige prova da existência e da discriminação das benfeitorias, não bastando a afirmações genéricas. No caso, os autos sequer permitem estabelecer quando a obra foi iniciada ou concluída, inexistindo qualquer elemento que fixe a data da edificação. Essa lacuna impede aferir a autoria do custeio, a alegada boa-fé e a correlação dos documentos apresentados com a construção. Some-se a isso que a ré não discriminou nem quantificou obra alguma: as notas juntadas ao mov. 100.3 não se prestam a comprovar o alegado custeio, pois as notas promissórias estão em nome de terceiros, havendo, ainda, nota fiscal cujo cliente é o Município de Capitão Leônidas Marques, e não a ré. A prova testemunhal, por sua vez, além de controvertida quanto à autoria da construção, não aportou qualquer valor. Assim, uma vez que ausente prova apta da existência, da data e da extensão das benfeitorias ou acessões, afasta-se o direito de retenção e a indenização pretendida. 2.2.3. Dos aluguéis Como usufrutuária, a autora faz jus à percepção dos frutos do bem (art. 1.394 do CC). Configurado o esbulho, é devida a indenização pela ocupação, correspondente ao valor locativo, a partir de 14/10/2023 e até a efetiva desocupação. O valor estimado na inicial (R$ 500,00 mensais) não foi submetido a contraditório específico nem amparado em avaliação técnica, razão pela qual a indenização deve ser fixada em percentual sobre o valor venal do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. PROVA DO ESBULHO QUE, DE CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO AUTOR, PELO USO INDEVIDO DO BEM. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. - Tendo sido comprovado o esbulho e determinada a reintegração do autor na posse do bem, necessária a fixação de aluguel em favor do requerente como consequência do uso do imóvel, desde a ocupação indevida até a sua devolução. - O valor dos aluguéis deverá ser fixado em percentual sobre o valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013925-87.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.02.2024) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561, DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. DETENTOR DA POSSE INDIRETA. REPASSE DA POSSE POR COMODATO VERBAL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM FORMULADA PELO REQUERIDO QUE NÃO ENCONTRA PROVA ESCRITA NOS AUTOS, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CITAÇÃO NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. - O possuidor indireto pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.Provada a existência de contrato de comodato verbal entre as partes e inexistente a doação do bem alegada pelo requerido, uma vez solicitada a devolução do bem pelo autor não atendida pelo requerido, não há como se afastar o esbulho por ele praticado.2 . PROVA DO ESBULHO QUE, DE CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO AUTOR, PELO USO INDEVIDO DO BEM. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.- Tendo sido comprovado o esbulho e determinada a reintegração do autor na posse do bem, necessária a fixação de aluguel em favor do requerente como consequência do uso do imóvel, desde a ocupação indevida, no caso considerado o ajuizamento da ação ante o pedido do autor, até a sua devolução.- O valor dos aluguéis deverá ser fixado em percentual sobre o valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS ARCADAS PELOS REQUERIDOS PELA MANUTENÇAO E USO DO BEM. INCIDÊNCIA DO ART. 584, DO CC.- Não há que se falar em ressarcimento de benfeitorias se os valores arcados pelos requeridos advêm do uso regular e gratuito do bem, nos termos do art. 584, do CC . RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE SERVE APENAS COMO EXCEÇÃO DE DEFESA SEM DECRETAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Não se fala em possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos requeridos em sede de reintegração de posse, sendo que a usucapião somente pode ser alegada como matéria de defesa, para o caso inexistentes os requisitos legais. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo não provido. (TJ-PR 00053957120188160017 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) – grifo nosso. 2.2.4. Da litigância de má-fé As acusações recíprocas de má-fé não prosperam. A defesa de teses divergentes e a apresentação de versões próprias sobre os fatos inserem-se no legítimo exercício do contraditório e não configuram, por si sós, as hipóteses do art. 80 do CPC. Afasto os pedidos de ambas as partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reintegrar a autora Neli Cavalheiro Rocha na posse do imóvel do Lote Urbano nº 38, Quadra nº 108, matrícula nº 4.619 desta Comarca, concedendo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual será expedido mandado de reintegração; b) condenar a ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, correspondente ao valor locativo, desde 14/10/2023 até a efetiva desocupação, a ser fixado em percentual sobre o valor venal do bem e apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma legal. Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a atuação da Dra. Barbara Cloer Sachser Haupt (OAB/PR 114.012), como defensora dativa, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 2.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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