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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-84.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROSIMACIA BISPO Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇAI. RELATÓRIOROSIMACIA BISPO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, também qualificado, aduzindo, em síntese, que foi nomeada em 30/10/2006 para exercer cargo comissionado de Secretária perante a Administração Municipal, laborando até a sua exoneração formal em 31/08/2007.Sustentou que, por ocasião do encerramento do liame funcional, o Ente Público demandado não realizou a quitação do saldo de salário referente ao último mês trabalhado, do décimo terceiro salário proporcional/integral relativo aos exercícios de 2006 e 2007, tampouco adimpliu as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os devidos recolhimentos previdenciários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Municipalidade ao adimplemento das verbas remuneratórias inadimplidas com a aplicação da penalidade do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a expedição de alvará para levantamento de FGTS e a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos e danos morais no montante correspondente a dez vezes o valor do débito. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 25327415, ID 25327422 e ID 25327429).A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do Município e a notificação do órgão ministerial (ID 25327429). Regularmente citado (ID 25327443), o réu ofertou contestação (ID 25327462), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho por se tratar de vínculo administrativo-estatutário, inexistindo direito a depósitos de FGTS ou multas trabalhistas; sustentou a ausência de abalo anímico apto a respaldar dano moral; e, quanto às parcelas cobradas, pugnou pela improcedência total sob o argumento de que os proventos foram regularmente adimplidos, conforme demonstrariam as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 25327469).A autora ofereceu réplica (ID 25327483), impugnando formal e materialmente as fichas financeiras acostadas e reiterando os pedidos da exordial.Instada a comprovar a espécie de vínculo mantido (ID 25327494), a autora acostou cópia da Lei Municipal instituidora dos cargos comissionados (Lei nº 0057/2001) e Declaração expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Municipalidade (ID 25327494), ratificando a prestação de serviços no cargo comissionado de Secretária (matrícula 23740) de 30/10/2006 a 31/08/2007.Digitalizados os autos e transferidos ao sistema PJe (ID 24798364), as partes chancelaram a regularidade da migração (ID 135347198 e ID 138971990). A autora requereu o aproveitamento da prova emprestada oriunda do Processo nº 0000839-72.2009.8.05.0235 (ID 135347198). Instado a demonstrar a efetivação bancária do pagamento por meio dos extratos das contas públicas ou justificar a impossibilidade (ID 142983457), o Município sustentou a presunção de legalidade das fichas financeiras e a inviabilidade de identificação individual nos extratos gerais (ID 144193311). Por fim, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 409619893).É o relatório no que releva. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação das matérias fáticas remanescentes restringe-se à análise da prova documental já encartada, tornando despicienda a colheita de provas em audiência.De início, defiro expressamente à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos.1. Das Questões PreliminaresA prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial suscitada pelo ente municipal deve ser rejeitada. A relação funcional havida entre as partes restou incontroversa e amplamente corroborada pela certidão administrativa emanada do próprio setor de Recursos Humanos do réu (ID 25327494), além das fichas financeiras colacionadas na peça de defesa (ID 25327469), que confirmam a matrícula, período de admissão e exercício da autora em cargo público comissionado. Logo, a petição inicial satisfez os requisitos dos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Civil.2. Do Regime Jurídico e da Inaplicabilidade de Normas TrabalhistasA análise documental atesta que a autora exerceu cargo de provimento em comissão ("Secretária"), com arrimo na Lei Municipal nº 0057/2001 e vinculada ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Conde.Tratando-se de liame institucional e estatutário decorrente de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (*ad nutum*), sob o império do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, afasta-se de forma peremptória a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, mostram-se inteiramente improcedentes os pleitos de depósitos e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT e aplicação da penalidade consubstanciada no artigo 467 do texto consolidado.3. Do Mérito: Das Verbas Rescisórias e da Prova de PagamentoNada obstante a inaplicabilidade do regime celetista, aos ocupantes de cargos em comissão são estendidos os direitos sociais elementares previstos no artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, consistentes na percepção do salário pelos dias laborados, na gratificação natalina e nas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, além da normatização preconizada no próprio regime estatutário local.O cerne do litígio circunscreve-se à comprovação da quitação dos haveres referentes ao período laborado de 30/10/2006 a 31/08/2007.O Município sustentou a regular quitação com lastro exclusivo nas fichas financeiras colacionadas no ID 25327469. Todavia, a ficha financeira constitui mero registro escritural contábil unilateral que espelha o lançamento dos proventos em folha, mas não ostenta a natureza de comprovante de pagamento nem possui aptidão para atestar o efetivo crédito em favor do servidor quando ausente a assinatura de quitação do titular ou o comprovante individualizado de depósito bancário em sua conta corrente.Ademais, os elementos colhidos na instrução probatória emprestada e franqueada ao contraditório (Processo paradigma nº 0000839-72.2009.8.05.0235), corroborados pela omissão do Ente Público em trazer o extrato bancário nominal da demandante (ID 144193311), evidenciam a ausência de efetiva liquidação financeira dos proventos aos servidores ao longo do período questionado de 2007.Incumbia ao demandado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova cabal da disponibilização pecuniária, encargo do qual não se desincumbiu.Passa-se à discriminação dos títulos devidos, observando-se o lapso temporal delineado no dossiê funcional (admissão em 30/10/2006 e exoneração em 31/08/2007):a) Saldo de Salário de Agosto de 2007: Constatado que o liame perdurou até 31/08/2007 sem prova do crédito em conta, é devido o vencimento integral relativo ao mês de agosto de 2007, com base no padrão remuneratório fixado para o cargo na data da exoneração;b) Décimo Terceiro Salário: A demandante faz jus à gratificação natalina proporcional ao exercício de 2006, na razão de 2/12 (dois doze avos), concernente aos meses de novembro e dezembro de 2006, e ao 13º salário proporcional ao exercício de 2007, na razão de 8/12 (oito doze avos), referente aos meses de janeiro a agosto de 2007;c) Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Considerando que o pacto vigorou por 10 (dez) meses ininterruptos, não havendo implemento de período aquisitivo completo para férias integrais, faz jus a autora à indenização das férias proporcionais na fração de 10/12 (dez doze avos), devidamente acrescidas do terço constitucional (1/3);d) Regularização Previdenciária: Tratando-se de servidora comissionada sem vínculo efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é devido ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigo 40, § 13, da CF/88), cabendo ao Ente Público proceder ao repasse e à devida retificação e averbação das informações funcionais perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).4. Dos Danos MoraisO pedido indenizatório formulado sob a alegação de danos morais não comporta acolhimento. A mera mora ou o inadimplemento de verbas remuneratórias por parte do ente público, conquanto gere evidentes desconfortos e prejuízos de índole material, não configura dano moral automático (*in re ipsa*). Ausente a comprovação nos autos de ofensa contundente à honra subjetiva, à dignidade ou a atributos da personalidade da promovente - inexistindo elemento demonstrativo de inscrição em cadastros de inadimplentes ou situações de exposição vexatória extraordinária -, impõe-se a rejeição do pleito reparatório a esse título.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ao pagamento em favor da autora ROSIMACIA BISPO dos seguintes títulos remuneratórios relativos ao período de exercício no cargo em comissão (30/10/2006 a 31/08/2007): a) Saldo de salário integral correspondente ao mês de agosto de 2007; b) 13º salário proporcional de 2006, na proporção de 2/12 (dois doze avos); c) 13º salário proporcional de 2007, na proporção de 8/12 (oito doze avos); d) Férias proporcionais na fração de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional (1/3).2. DETERMINAR que o Réu proceda ao regular repasse e à retificação das informações e contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), concernentes a todo o interregno laborado (30/10/2006 a 31/08/2007), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado.a) Sobre as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, também a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;b) A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.4. REJEITAR os pedidos de FGTS, penalidade do art. 467 da CLT, férias em dobro e indenização por danos materiais e morais.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento este último nos moldes da legislação aplicável. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor líquido da condenação será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Procuradoria Municipal, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes (danos morais e multas), com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob a sua responsabilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada é patentemente inferior ao limite legal estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, oportunizada a fase executiva e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.São Francisco do CondeIASMIN LEAO BAROUHJuíza de Direito