Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Intimação (Outros)
Vara Única da Comarca de Rio Formoso Processo nº 0000004-80.2020.8.17.1200 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIO FORMOSO ACUSADO(A): J. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abro vista à(às)ao(s) DEFESA(S)ASSISTENTE(S) DE ACUSAÇÃOTERCEIRO(S) INTERESSADO(S) para, no prazo legal, apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos dos arts. 403, § 3º e 404, parágrafo único, CPP. RIO FORMOSO, 2 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Rio Formoso Processo nº 0000004-80.2020.8.17.1200 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIO FORMOSO ACUSADO(A): J. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252510818 - Decisão, conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para RETIFICAR a decisão de Id. 252331188, excluindo-se a ressalva relativa à manutenção da prisão do acusado em razão do mandado nº 0000010-92.2017.8.17.1200.01.0023-11, ante a extinção da punibilidade e a revogação daquele título prisional, reconhecidas na decisão de Id. 249554878. Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em favor de J. A. D. S., para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo, decorrente de título prisional diverso e regularmente indicado nos autos, dever permanecer preso. Oficie-se com urgência à unidade prisional e ao BNMP para cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência." RIO FORMOSO, 1 de setembro de 2026. ANDREIA FERREIRA DE LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata