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0000004-80.0058.8.09.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 0000004-80.0058.8.09.0034 Promovente: JOSÉ LIMA DE ABREU Promovido: Espólio de Graciano de Abreu Lima Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido formulado por THIAGO LUDOVICO GONÇALVES CAMARGO para que seja nomeado inventariante em substituição a JOSÉ LIMA DE ABREU. O requerente sustenta que, embora a partilha tenha sido homologada e os formais expedidos, ainda existem providências registrais e ações relacionadas aos imóveis. Afirma possuir conhecimento sobre o acervo e alega que a idade avançada do atual inventariante dificulta o acompanhamento das medidas remanescentes. O pedido foi impugnado por parte dos herdeiros, que sustentam o encerramento do inventário, a ausência de legitimidade do requerente, a inexistência de causa para remoção do atual inventariante e a presença de conflito de interesses. Outros interessados manifestaram concordância com a nomeação pretendida. Vieram aos autos sucessivas manifestações acerca da representação processual dos herdeiros, da validade de procurações e contratos particulares, das providências registrais pendentes e da atuação dos respectivos advogados. É o que cabe relatar. Decido. A partilha dos imóveis rurais foi homologada por sentença de mérito, posteriormente integrada pela decisão da mov. 401, que homologou expressamente o laudo de avaliação e georreferenciamento da mov. 305. Os formais de partilha correspondentes aos sucessores contemplados foram expedidos, conforme certificado e reconhecido na decisão da mov. 927. Na mesma oportunidade, foram corrigidas inconsistências materiais relacionadas à expedição indevida de formais em favor de pessoas estranhas ao quadro sucessório, determinando-se, ao final, o arquivamento dos autos. Nesse contexto, a função ordinária da inventariança, consistente na administração e representação do espólio durante o inventário, encontra-se substancialmente esgotada. Homologada a partilha e individualizados os quinhões, as providências destinadas ao registro dos títulos e à regularização administrativa dos imóveis incumbem aos herdeiros e coproprietários beneficiados. A existência de exigências registrais, fiscais, cadastrais ou técnicas não autoriza a reabertura da inventariança. Se houver necessidade de correção ou complementação de algum formal de partilha, a parte interessada poderá formular pedido específico, indicando objetivamente o erro ou a exigência apresentada pelo registro de imóveis. A pendência de ações ajuizadas em nome do espólio também não justifica a nomeação de novo inventariante nestes autos. Enquanto necessária alguma representação residual do espólio, ela continuará sendo exercida por José Lima de Abreu, cuja nomeação e recondução constam das movimentações indicadas pelas partes. Não foi demonstrada qualquer das causas previstas no art. 622 do CPC para a remoção do atual inventariante. A idade de 85 anos não implica incapacidade civil nem autoriza, isoladamente, sua substituição, sobretudo quando não há prova de abandono, desídia, ausência de prestação de contas, deterioração patrimonial ou falta de defesa dos interesses do espólio. Além disso, Thiago Ludovico Gonçalves Camargo não integra o quadro sucessório homologado. A genitora dele, Sirlene Gonçalves da Silva Camargo, está viva e foi contemplada na partilha, razão pela qual a condição de descendente de herdeira não lhe confere legitimidade sucessória ou preferência para o exercício do encargo. Os instrumentos particulares invocados pelo requerente, relacionados à prestação de serviços, promessa de alienação e atribuição de percentuais sobre o patrimônio, não permitem reconhecer, incidentalmente, a condição de cessionário de direitos hereditários, cuja transmissão exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC. Eventual pretensão econômica decorrente desses contratos deverá ser discutida em ação própria, com contraditório e instrução adequados. O inventário já sentenciado não constitui via apropriada para declarar a validade, a extensão ou a exigibilidade de direitos contratuais controvertidos. A concordância manifestada por alguns interessados não altera essa conclusão, pois não há necessidade objetiva de substituição da inventariança e existe oposição expressa de outros herdeiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e nomeação de THIAGO LUDOVICO GONÇALVES CAMARGO como inventariante. Mantenho José Lima de Abreu como representante residual do espólio exclusivamente nos atos ou processos em que essa representação ainda seja juridicamente necessária, sem reabertura da administração geral dos bens já partilhados. As providências registrais relativas aos imóveis deverão ser adotadas pelos herdeiros contemplados nos formais de partilha, sem prejuízo de pedido pontual de correção de eventual erro material existente nos títulos judiciais. Não conheço, nestes autos, dos pedidos relativos à validade, à eficácia ou à revogação de procurações públicas e contratos particulares, por constituírem questões estranhas ao cumprimento da partilha e que, diante da controvérsia instaurada, deverão ser discutidas nas vias próprias. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de comunicação à OAB. A veemência das manifestações e a existência de versões jurídicas divergentes, embora tenham ampliado desnecessariamente o incidente, não demonstram, com a segurança exigida, atuação dolosa enquadrável no art. 80 do CPC ou infração disciplinar cuja comunicação deva ser promovida pelo juízo. Advirtam-se os interessados e seus patronos de que as manifestações futuras deverão restringir-se às questões processuais e patrimoniais pertinentes, com observância da urbanidade, abstendo-se de ataques pessoais, juízos depreciativos ou imputações recíprocas desnecessárias. Cumpridas as providências, arquivem-se novamente os autos, com baixa. Autoriza-se, desde já, a intimação por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, conforme os princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas. Concedo a esta decisão o poder de mandado/ofício, conforme os princípios da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 0000004-80.0058.8.09.0034 Promovente: JOSÉ LIMA DE ABREU Promovido: Espólio de Graciano de Abreu Lima Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de pedido formulado por THIAGO LUDOVICO GONÇALVES CAMARGO para que seja nomeado inventariante em substituição a JOSÉ LIMA DE ABREU. O requerente sustenta que, embora a partilha tenha sido homologada e os formais expedidos, ainda existem providências registrais e ações relacionadas aos imóveis. Afirma possuir conhecimento sobre o acervo e alega que a idade avançada do atual inventariante dificulta o acompanhamento das medidas remanescentes. O pedido foi impugnado por parte dos herdeiros, que sustentam o encerramento do inventário, a ausência de legitimidade do requerente, a inexistência de causa para remoção do atual inventariante e a presença de conflito de interesses. Outros interessados manifestaram concordância com a nomeação pretendida. Vieram aos autos sucessivas manifestações acerca da representação processual dos herdeiros, da validade de procurações e contratos particulares, das providências registrais pendentes e da atuação dos respectivos advogados. É o que cabe relatar. Decido. A partilha dos imóveis rurais foi homologada por sentença de mérito, posteriormente integrada pela decisão da mov. 401, que homologou expressamente o laudo de avaliação e georreferenciamento da mov. 305. Os formais de partilha correspondentes aos sucessores contemplados foram expedidos, conforme certificado e reconhecido na decisão da mov. 927. Na mesma oportunidade, foram corrigidas inconsistências materiais relacionadas à expedição indevida de formais em favor de pessoas estranhas ao quadro sucessório, determinando-se, ao final, o arquivamento dos autos. Nesse contexto, a função ordinária da inventariança, consistente na administração e representação do espólio durante o inventário, encontra-se substancialmente esgotada. Homologada a partilha e individualizados os quinhões, as providências destinadas ao registro dos títulos e à regularização administrativa dos imóveis incumbem aos herdeiros e coproprietários beneficiados. A existência de exigências registrais, fiscais, cadastrais ou técnicas não autoriza a reabertura da inventariança. Se houver necessidade de correção ou complementação de algum formal de partilha, a parte interessada poderá formular pedido específico, indicando objetivamente o erro ou a exigência apresentada pelo registro de imóveis. A pendência de ações ajuizadas em nome do espólio também não justifica a nomeação de novo inventariante nestes autos. Enquanto necessária alguma representação residual do espólio, ela continuará sendo exercida por José Lima de Abreu, cuja nomeação e recondução constam das movimentações indicadas pelas partes. Não foi demonstrada qualquer das causas previstas no art. 622 do CPC para a remoção do atual inventariante. A idade de 85 anos não implica incapacidade civil nem autoriza, isoladamente, sua substituição, sobretudo quando não há prova de abandono, desídia, ausência de prestação de contas, deterioração patrimonial ou falta de defesa dos interesses do espólio. Além disso, Thiago Ludovico Gonçalves Camargo não integra o quadro sucessório homologado. A genitora dele, Sirlene Gonçalves da Silva Camargo, está viva e foi contemplada na partilha, razão pela qual a condição de descendente de herdeira não lhe confere legitimidade sucessória ou preferência para o exercício do encargo. Os instrumentos particulares invocados pelo requerente, relacionados à prestação de serviços, promessa de alienação e atribuição de percentuais sobre o patrimônio, não permitem reconhecer, incidentalmente, a condição de cessionário de direitos hereditários, cuja transmissão exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC. Eventual pretensão econômica decorrente desses contratos deverá ser discutida em ação própria, com contraditório e instrução adequados. O inventário já sentenciado não constitui via apropriada para declarar a validade, a extensão ou a exigibilidade de direitos contratuais controvertidos. A concordância manifestada por alguns interessados não altera essa conclusão, pois não há necessidade objetiva de substituição da inventariança e existe oposição expressa de outros herdeiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e nomeação de THIAGO LUDOVICO GONÇALVES CAMARGO como inventariante. Mantenho José Lima de Abreu como representante residual do espólio exclusivamente nos atos ou processos em que essa representação ainda seja juridicamente necessária, sem reabertura da administração geral dos bens já partilhados. As providências registrais relativas aos imóveis deverão ser adotadas pelos herdeiros contemplados nos formais de partilha, sem prejuízo de pedido pontual de correção de eventual erro material existente nos títulos judiciais. Não conheço, nestes autos, dos pedidos relativos à validade, à eficácia ou à revogação de procurações públicas e contratos particulares, por constituírem questões estranhas ao cumprimento da partilha e que, diante da controvérsia instaurada, deverão ser discutidas nas vias próprias. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de comunicação à OAB. A veemência das manifestações e a existência de versões jurídicas divergentes, embora tenham ampliado desnecessariamente o incidente, não demonstram, com a segurança exigida, atuação dolosa enquadrável no art. 80 do CPC ou infração disciplinar cuja comunicação deva ser promovida pelo juízo. Advirtam-se os interessados e seus patronos de que as manifestações futuras deverão restringir-se às questões processuais e patrimoniais pertinentes, com observância da urbanidade, abstendo-se de ataques pessoais, juízos depreciativos ou imputações recíprocas desnecessárias. Cumpridas as providências, arquivem-se novamente os autos, com baixa. Autoriza-se, desde já, a intimação por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, conforme os princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas. Concedo a esta decisão o poder de mandado/ofício, conforme os princípios da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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