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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0000004-71.2026.8.26.0666 (processo principal 1049026-59.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.B.H. - - L.B.H. - - M.D.B. - R.E.R.H. - REPUBLICAÇÃO: Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu alimentos provisórios (fls. 13/17 dos autos principais), proposto por L. B. H. e L. B. H., menores representadas por sua genitora M. D. B., em face de R. E. R. H., visando à cobrança de prestações alimentícias inadimplidas desde dezembro de 2025, sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil. O título executivo decorre de decisão proferida nos autos de origem (Proc. Nº 1049026-59.2024.8.26.0114, 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP), que fixou alimentos provisórios em 10 (dez) salários mínimos mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. No presente feito, a petição inicial foi protocolada em 22/12/2025 (fls. 1/5). Subsequentemente, as exequentes informaram o inadimplemento das parcelas de janeiro a julho de 2026, com sucessivas atualizações do débito (fls. 18/20, 22/25, 48/51, 66/69, 101/104, 143/147, 285/298). O r. Juízo, em 10/03/2026, determinou a citação e intimação do executado para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de prisão, no endereço constante dos autos (Rua ÂngeloMamprim, 183, Apto 13, Valinhos/SP), presumindo-se válida a intimação caso o executado houvesse alterado o endereço sem comunicar ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC) (fls. 52/53). A Oficial de Justiça Roseli Salmento dos Santos (mat. 24871) diligenciou ao endereço em 24/03/2026 e 28/03/2026, certificando que o executado não foi encontrado. O síndico do condomínio informou que o executado havia se mudado em 08/12/2025 (fls. 65). O Juízo, considerando a petição do executado nos autos principais que afirmava residir no mesmo local (fls. 70/83), determinou nova tentativa de citação no mesmo endereço, autorizando a citação por hora certa (fls. 128).Em nova diligência, a mesma Oficial certificou que o executado atendeu ao telefone em 09/06/2026, identificou-se, reconheceu tratar-se de "ação de alimentos", forneceu seu número de WhatsApp e comprometeu-se a confirmar o retorno de viagem (fls. 148/149). Após sucessivas tentativas frustradas de contato nos dias seguintes, e diante dos indícios de ocultação, a citação e intimação por hora certa foram efetivadas em 17/06/2026, na pessoa do controlador de acesso do condomínio, Sr. Ezequiel de Oliveira de Freitas, nos termos do art. 252 do CPC. O executado constituiu novos patronos, que se habilitaram nos autos em 16/06/2026 (fls. 134/137). Em 25/06/2026, protocolou manifestação (fls. 175/196) alegando pagamentos parciais, desemprego superveniente (fls. 245), problemas graves de saúde (fls. 205/233) e existência de ação revisional de alimentos (Proc. nº 1000128-37.2026.8.26.0666), requerendo o indeferimento da prisão civil. Após a decisão de fls. 259 que rejeitou a justificativa e determinou vista ao Ministério Público, o executado opôs embargos de declaração (fls. 264/272), que foram rejeitados com aplicação de multa de 2% por protelação (fls. 299/304), mantendo-se a determinação de vista ao Parquet. O Ministério Público manifestou-se às fls. 310/311, opinando expressamente pelo deferimento do pedido de prisão civil, pelo encaminhamento de cópias à Delegacia de Polícia para investigação criminal e pela comunicação à OAB/SP. O débito atualizado, incluindo a parcela de julho/2026, totaliza R$ 111.824,32 (fls. 298). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da validade da citação e intimação do executado Superada a discussão sobre a tempestividade da manifestação do executado, já definitivamente resolvida pela decisão de fls. 299/304 que rejeitou os embargos de declaração e condenou o embargante em multa protelatória, cabe registrar que a citação e intimação do executado para os fins do art. 528 do CPC são válidas e plenamente eficazes. O executado compareceu espontaneamente aos autos em 16/06/2026, com a juntada de procuração às fls. 134/137. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. O prazo de três dias para pagamento ou justificativa, portanto, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, e exauriu-se em 19/06/2026, sem pagamento integral ou apresentação de justificativa idônea. Ademais, mesmo sob o prisma da citação por hora certa (fls. 148/149), o ato citatório aperfeiçoou-se regularmente. A certidão lavrada pela Oficial de Justiça documenta que o executado foi contatado pessoalmente por telefone em 09/06/2026, reconheceu de imediato tratar-se "da ação de alimentos", forneceu seu número de contato e comprometeu-se a colaborar. Nos dias seguintes, ignorou reiteradamente as ligações e mensagens da servidora, configurando fundada suspeita de ocultação que autoriza a citação por hora certa. A ciência inequívoca do executado acerca da presente execução é incontroversa: ele atendeu à Oficial de Justiça, identificou a natureza da cobrança, constituiu patronos, protocolou manifestação de fls. 175/196, opôs embargos de declaração e mantém advogados habilitados que recebem regularmente as intimações pelo DJEN. Não há nulidade a ser sanada nem prejuízo a ser reparado. 2.2. Da rejeição da justificativa do executado O executado alega desemprego superveniente (rescisão contratual em 30/04/2026, conforme fls. 245), graves problemas de saúde (asma grave eosinofílica com suspeita de Granulomatose Eosinofílica com Poliangiite GEPA, fls. 205/233) e pagamentos parciais mensais de aproximadamente R$ 4.000,00, requerendo o afastamento da prisão civil. Nenhum desses argumentos subsiste. Em primeiro lugar, o art. 528, § 2º, do CPC é categórico: somente a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento. O executado não comprova impossibilidade absoluta. Ao contrário, os autos revelam que ele continuou realizando pagamentos mensais durante todo o período executado. Os comprovantes de transferência PIX juntados pelo próprio executado (fls. 197/202) demonstram pagamentos de R$ 4.000,00 em fevereiro, março, abril e maio de 2026, além de R$ 1.621,00 em junho de 2026 e R$ 3.548,99 em novembro de 2025. Pagamento parcial é prova de capacidade, não de penúria. O executado paga o que quer, quando quer, e não o que a decisão judicial determinou. Isso caracteriza inadimplemento voluntário e inescusável, e não impossibilidade financeira. Em segundo lugar, o desemprego superveniente não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento. O STJ firma entendimento de que "a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial" e que "a mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução" (STJ, AgRg no REsp 1.391.531/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2015). Em terceiro lugar, as alegações de doença não comprovam impossibilidade absoluta de pagar. O executado apresentou relatórios médicos indicando diagnóstico de asma grave eosinofílica e suspeita de GEPA, com internação hospitalar em março de 2026. Contudo, os próprios relatórios médicos atestam que "o paciente é capaz de manter seus hábitos e práticas diárias de vida", embora com limitações neurológicas (fls. 233). A doença é grave e demanda tratamento de alto custo, mas não impede o exercício de atividade laboral ou a geração de renda. Prova disso é que o executado continuou pagando R$ 4.000,00 mensais após a internação. Ademais, a petição que invoca a internação hospitalar foi protocolada em 10/03/2026 (fls. 205), dia da própria alta hospitalar (fls. 236/237), para justificar atrasos que remontam a dezembro de 2025 anteriores em três meses ao quadro clínico. A cronologia desmente a correlação causal. Em quarto lugar, o ajuizamento de ação revisional de alimentos (Proc. Nº 1000128-37.2026.8.26.0666) não possui efeito suspensivo sobre a execução em curso. O título executivo permanece hígido até eventual modificação, que, uma vez deferida, produz efeitos a partir da citação, sem retroagir para desconstituir o débito pretérito. Assim, a justificativa apresentada pelo executado é insuficiente e não comprova impossibilidade absoluta de pagar, devendo ser rejeitada. 2.3. Da decretação da prisão civil Preenchidos todos os pressupostos legais, impõe-se a decretação da prisão civil. O art. 528, § 3º, do CPC estabelece que, não efetuado o pagamento no prazo de três dias, não comprovado o adimplemento anterior e não aceita a justificativa de impossibilidade absoluta, o juiz decretará a prisão civil do executado pelo prazo de 1 a 3 meses. A Súmula 309 do STJ delimita que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Todas as parcelas aqui executadas se enquadram nesse conceito: o ajuizamento ocorreu em 22/12/2025 (fls. 1) e o débito abrange as parcelas de dezembro/2025 a julho/2026, todas vencidas no curso do processo. 2.4. Da dosimetria do prazo de prisão e da recalcitrância O prazo de prisão deve ser fixado entre 1 e 3 meses, com base no comportamento do devedor. O STJ admite que, "dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do mínimo legal" (STJ, AgInt no RHC 171.060/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023). O caso em tela é o retrato fiel do devedor recalcitrante. O executado: a) EM REGRA não efetua o pagamento voluntário integral de qualquer parcela. Todos os créditos alimentares foram satisfeitos exclusivamente mediante coerção judicial. Este é o terceiro incidente de cumprimento instaurado pelo mesmo inadimplemento (Procs. 0028988-43.2024.8.26.0114, 0032032-70.2024.8.26.0114 e o presente); b) no segundo incidente, quitou R$ 74.085,14 em menos de uma hora após ser preso (fls. 589/591), demonstrando que a alegada incapacidade financeira é falsa e que dispõe de Recursos; c) mudou de endereço sem comunicar aos autos, certificado com fé pública por dois Oficiais de Justiça distintos: no Proc. 1034674-62.2025.8.26.0114 (fls. 35, certidão de 12/01/2026) e nestes autos (fls. 65, certidão de 30/03/2026); d) ratificou endereço incorreto em petição judicial, fazendo afirmar que residia em local onde o síndico confirmara sua mudança (fls. 70/83); e) passou a residir em novo endereço na Comarca de Americana/SP (Travessa Antonio Galvão Cezarino Leite, 09, Vila Santa Catarina), certificado pelo Oficial de Justiça Nicolas Gammarano Simões em mandado de medidas protetivas (fls. 296/297) terceiro endereço documentado sem comunicação ao Juízo; f) proferiu ofensas à Oficial de Justiça Roseli Salmento durante o cumprimento do mandado, dizendo que ela deveria "voltar a trabalhar no sol e pegar seus 5 (cinco) reais" (fls. 148/149), conduta que configura, em tese, desacato (CP, art. 331); g) obstaculizou ativamente o cumprimento do mandado: atendeu ao telefone em 09/06/2026, prometeu retorno que nunca ocorreu, ignorou seis ligações e mensagens no dia 15/06/2026, e se recusou a receber a servidora (fls. 148/149, 151). O comportamento do executado revela desprezo sistemático pela autoridade judicial e pelas necessidades das próprias filhas menores. A prisão civil pelo prazo máximo de 3 (três) meses é a medida proporcional e necessária para coagir o devedor a cumprir sua obrigação, considerando que as medidas de coerção patrimonial ordinárias (penhora, bloqueio BacenJud) foram tentadas nos incidentes anteriores e se mostraram ineficazes para prevenir a reiteração do inadimplemento. 2.5. Das demais providências A conduta do executado documentada nestes autos transcende o mero inadimplemento civil e alcança, em tese, a esfera penal e disciplinar, merecendo encaminhamento aos órgãos competentes, conforme manifestação do Ministério Público às fls. 310/311. A remessa dos autos para instauração de inquérito policial se impõe com fundamento no art. 40 do CPP, que impõe ao Juízo o dever de remeter cópias ao Ministério Público quando, no curso de processo cível, tomar conhecimento de fato que configure infração penal de ação pública. As condutas que autorizam a investigação incluem: desacato à Oficial de Justiça (CP, art. 331), coação no curso do processo (CP, art. 344), fraude processual (CP, art. 347) e abandono material (CP, art. 244). A comunicação à OAB/SP para apuração disciplinar da conduta dos patronos do executado, por intermédio do Juízo, não se justifica, cabendo ao patrono interessado, se o caso, providenciar o necessário. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, e acolhendo integralmente o parecer ministerial de fls. 310/311, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado R. E. R. H., pelo prazo de 3 (três) meses, em regime fechado, para que seja compelido ao pagamento integral do débito alimentar atualizado, que nesta data totaliza R$ 111.824,32 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de fls. 298, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da execução e dos encargos moratórios. Determino a EXPEDIÇÃO IMEDIATA do mandado de prisão, com validade de três anos, contra o executado R. E. R. H., qualificação completa nos autos; Advirta-se que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento integral das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 528, § 5º, do CPC; Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do art. 40 do CPP, adote as providências que entender cabíveis quanto à instauração de inquérito policial com o objetivo de investigar os delitos de desacato (CP, art. 331), coação no curso do processo (CP, art. 344), fraude processual (CP, art. 347) e abandono material (CP, art. 244), restando autorizada a remessa das cópias pertinentes diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de intervenção deste Juízo, sobretudo por respeito ao sistema acusatório vigente. Determino, ainda a EXPEDIÇÃO de certidão de inteiro teor do pronunciamento judicial para protesto, nos termos do art. 528, § 1º, do CPC, caso a exequente assim o requeira. Encaminhe-se, por e-mail, o mandado de prisão ao IIRGD mandados.iirgd@sp.gov.br), bem como a Guarda Civil Municipal, Delegacia de Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando o endereço do executado pertencer à presente jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Artur Nogueira, 27 de julho de 2026. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP)
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