2026-09-16 · TJSP
Processo 0000004-69.1974.8.26.0286 (286.01.1974.000004) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Álvaro Afonso Ferreira Filho - - Marcelo Afonso Ferreira - - Fábio Affonso Ferreira - - Luciana Afonso Ferreira Paschoal - - Lília Affonso Ferreira e outro - Valdemir Barsalini - Vistos. Por decisão de pgs.1699, foi deferida a expedição de mandado de averbação em favor do DER. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para que apresentassem cálculo do valor devido a cada uma, relativo ao único depósito pendente de levantamento, observando-se o que determinou o V. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (pgs.1676). Na sequência, os requeridos pugnaram pela realização de perícia contábil, medida deferida (decisão de pgs.1706). O laudo pericial foi juntado aos autos (pgs.1746/1756). As partes, intimadas, se manifestaram, manifestando concordância com a conclusão da perícia contábil (Pgs.1767/1769 e pgs.1770/1772). Os requeridos pugnaram pela apuração dos valores atualizados, sem discordar, entretanto, dos parâmetros empregados na conta. Houve nova manifestação do expert, com a apresentação dos valores atualizados (pgs.1780/1782). As partes concordaram com o resultado da perícia, que observou os parâmetros de atualização e aplicação de juros, conforme estabelecido em sede de Agravo de Instrumento. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos periciais (pgs.1746/1756 e pgs.1780/1782). DEFIRO o levantamento, em favor dos requeridos/expropriados (ÁLVARO AFONSO FERREIRA FILHO e outros), do montante de R$32.686,16,78, a título de crédito principal, e de R$3.268,62, a título de honorários advocatícios, com os acréscimos legais, mediante apresentação de formulário MLE. DEFIRO, ainda, o levantamento, em favor do EXPROPRIANTE - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, do valor de R$20.577,80, apurado em perícia, mais acréscimos legais. Registre-se que os levantamentos serão efetuados nos valores indicados, mais os acréscimos legais, que são as atualizações dos valores em conta, até a data dos MLES. Após, deliberar-se-á acerca de eventual valor remanescente. Observo, no mais, que a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da EXPROPRIANTE há muito foi determinada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP)