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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000004-64.2025.5.09.0073 RECORRENTE: JONATHAN TEODORO DE REZENDE E OUTROS (8) RECORRIDO: LOPES & LOPES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (8) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-64.2025.5.09.0073, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO SOBRE PERÍODO DE ESPERA PARA OBTENÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reconheceu a natureza empregatícia da relação mantida entre as partes e manteve-se a jornada de trabalho arbitrada na origem. Os embargantes alegam omissão quanto aos argumentos relativos ao princípio da boa-fé e ao desequilíbrio contratual e sustentam que o Colegiado deixou de considerar a confissão do reclamante acerca dos períodos de espera para obtenção de carga no Porto de Paranaguá. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se examinar especificamente os argumentos relativos ao princípio da boa-fé e ao suposto desequilíbrio contratual na análise do vínculo de emprego; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do depoimento pessoal do reclamante quanto aos períodos de espera para obtenção de carga e sua repercussão na fixação da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Examina-se expressamente a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, inclusive a alegação de trabalho autônomo e a incidência da Lei nº 11.442/2007, e analisam-se os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando no acórdão apresenta-se fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A invocação genérica dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual não altera a conclusão sobre a natureza empregatícia da relação, reconhecida a partir das circunstâncias concretas da prestação laboral, inclusive diante das ordens relativas aos fretes, horários e locais de carregamento, da utilização de veículo pertencente à reclamada e da manutenção da mesma dinâmica de trabalho antes e depois da formalização do vínculo. Considera-se expressamente o depoimento pessoal do reclamante acerca dos períodos de espera para obtenção de carga no Porto de Paranaguá, inclusive a afirmação de que normalmente aguardava um dia e, em algumas ocasiões, de dois a três dias para realizar a viagem de retorno .O período de espera informado pelo reclamante não implica, por si só, que todo o tempo tenha correspondido a efetivo labor, nem conduz automaticamente à jornada pretendida pelos embargantes, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No arbitramento da jornada consideraram-se as informações prestadas pelo reclamante sobre as rotas, o tempo de viagem, os períodos de espera e a dinâmica das atividades nos períodos de safra e entressafra, além de não se acolher integralmente a jornada indicada na petição inicial. A pretensão de se atribuir ao depoimento pessoal do reclamante interpretação diversa daquela adotada no acórdão demanda reexame e valoração da prova, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte quando no acórdão enfrenta-se suficientemente a controvérsia e apresenta-se fundamento apto a solucioná-la. 2. A consideração expressa dos períodos de espera informados no depoimento pessoal do reclamante afasta a alegação de omissão na apreciação da prova sobre a jornada de trabalho. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter nova interpretação ou revaloração da prova já examinada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.442/2007. "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do fundamentado. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYKE WILLIAN LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000004-64.2025.5.09.0073 RECORRENTE: JONATHAN TEODORO DE REZENDE E OUTROS (8) RECORRIDO: LOPES & LOPES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (8) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-64.2025.5.09.0073, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO SOBRE PERÍODO DE ESPERA PARA OBTENÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se reconheceu a natureza empregatícia da relação mantida entre as partes e manteve-se a jornada de trabalho arbitrada na origem. Os embargantes alegam omissão quanto aos argumentos relativos ao princípio da boa-fé e ao desequilíbrio contratual e sustentam que o Colegiado deixou de considerar a confissão do reclamante acerca dos períodos de espera para obtenção de carga no Porto de Paranaguá. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se examinar especificamente os argumentos relativos ao princípio da boa-fé e ao suposto desequilíbrio contratual na análise do vínculo de emprego; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do depoimento pessoal do reclamante quanto aos períodos de espera para obtenção de carga e sua repercussão na fixação da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Examina-se expressamente a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, inclusive a alegação de trabalho autônomo e a incidência da Lei nº 11.442/2007, e analisam-se os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando no acórdão apresenta-se fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A invocação genérica dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual não altera a conclusão sobre a natureza empregatícia da relação, reconhecida a partir das circunstâncias concretas da prestação laboral, inclusive diante das ordens relativas aos fretes, horários e locais de carregamento, da utilização de veículo pertencente à reclamada e da manutenção da mesma dinâmica de trabalho antes e depois da formalização do vínculo. Considera-se expressamente o depoimento pessoal do reclamante acerca dos períodos de espera para obtenção de carga no Porto de Paranaguá, inclusive a afirmação de que normalmente aguardava um dia e, em algumas ocasiões, de dois a três dias para realizar a viagem de retorno .O período de espera informado pelo reclamante não implica, por si só, que todo o tempo tenha correspondido a efetivo labor, nem conduz automaticamente à jornada pretendida pelos embargantes, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No arbitramento da jornada consideraram-se as informações prestadas pelo reclamante sobre as rotas, o tempo de viagem, os períodos de espera e a dinâmica das atividades nos períodos de safra e entressafra, além de não se acolher integralmente a jornada indicada na petição inicial. A pretensão de se atribuir ao depoimento pessoal do reclamante interpretação diversa daquela adotada no acórdão demanda reexame e valoração da prova, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte quando no acórdão enfrenta-se suficientemente a controvérsia e apresenta-se fundamento apto a solucioná-la. 2. A consideração expressa dos períodos de espera informados no depoimento pessoal do reclamante afasta a alegação de omissão na apreciação da prova sobre a jornada de trabalho. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter nova interpretação ou revaloração da prova já examinada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.442/2007. "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do fundamentado. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- LOPES & LOPES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA