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0000004-62.2010.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-62.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: HENRIQUE ANTONIO SILVANI Advogado(s): DENISE APARECIDA TARDIN (OAB:BA33296) EXECUTADO: CASSIANO RICARDO NIERO MENDES e outros Advogado(s): ETIENE NEVES GOMES (OAB:BA7613), REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB:BA1072-A) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimo o exequente, o executado e terceiros interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID 562853017, sob pena de preclusão; São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-62.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: HENRIQUE ANTONIO SILVANI Advogado(s): DENISE APARECIDA TARDIN (OAB:BA33296) EXECUTADO: CASSIANO RICARDO NIERO MENDES e outros Advogado(s): ETIENE NEVES GOMES (OAB:BA7613), REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB:BA1072-A) DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Antonio Marinelli (ID 554755188) contra a decisão de ID 543680143, que habilitou seu crédito como quirografário, indeferiu por ora o pedido de adjudicação formulado pelo exequente Henrique Antonio Silvani e determinou a juntada de novo laudo de avaliação. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe seriam devidos, atuando em causa própria, na execução nº 0072295-27.2003.8.26.0100 (17ª Vara Cível de São Paulo/SP), os quais teriam natureza alimentar autônoma independentemente da cessão do crédito principal. Intimado, o exequente Henrique Antonio Silvani apresentou contrarrazões (ID 555977310), arguindo a ausência de prova do direito a honorários sucumbenciais, a prescrição da respectiva pretensão de cobrança e a imutabilidade da natureza quirografária da dívida cedida pela Monsanto do Brasil Ltda. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado na Carta Precatória nº 8000351-65.2024.8.05.0231, deprecada pela 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos da execução nº 0072295-27.2003.8.26.0100, cujo resultado a decisão de ID 543680143 determinou fosse também aproveitado nestes autos, avaliando a Fazenda Kelly em R$ 41.237.081,76 (quarenta e um milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e devem ser conhecidos. De fato, a decisão embargada não enfrentou o pedido de reconhecimento da preponderância dos honorários advocatícios do patrono do embargante, formulado desde a petição de ID 501941550 (item "b" dos pedidos), tampouco a subsequente alegação, deduzida nestes embargos, de que o próprio embargante, atuando em causa própria, também seria titular de honorários de sucumbência autônomos. Ambas as alegações versam sobre a mesma matéria de fundo - honorários sucumbenciais pretensamente devidos por Cassiano Ricardo Niero Mendes na execução nº 0072295-27.2003.8.26.0100 -, razão pela qual a omissão apontada deve ser suprida quanto a esse ponto em sua integralidade. A supressão da omissão, contudo, não implica o acolhimento do pedido de mérito nela veiculado. Honorários advocatícios sucumbenciais possuem, de fato, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal - mas essa qualificação jurídica pressupõe a prévia comprovação da própria existência do crédito, ônus que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao embargante, e do qual não se desincumbiu, seja quanto aos honorários de seu patrono, seja quanto a eventuais honorários pessoais decorrentes de sua atuação em causa própria. Não há nos autos sentença, decisão homologatória ou qualquer peça processual oriunda da execução nº 0072295-27.2003.8.26.0100 que tenha fixado, reconhecido ou condenado Cassiano Ricardo Niero Mendes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do embargante ou de seu patrono. A única decisão daquele processo efetivamente juntada a estes autos (ID 372148413) limita-se a retificar o polo ativo em razão da cessão de crédito principal e a anotar penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor, nada dispondo sobre honorários advocatícios de qualquer natureza. A verba honorária reclamada figura unicamente em memória discriminada de cálculo elaborada de forma unilateral pelo próprio patrono do embargante (IDs 372148416 e 501941552), mediante a aplicação aritmética de 10% sobre o débito exequendo daquela ação - percentual que, à falta de prova em contrário, tudo indica corresponder ao encargo de honorários contratuais/de execução já embutido no próprio título executivo cedido pela Monsanto do Brasil Ltda., portanto integrante do crédito quirografário principal, e não crédito autônomo em favor do embargante ou de seu patrono. Mera estimativa unilateral em planilha contábil não constitui prova da existência e liquidez de verba honorária sucumbencial, não cabendo ao Poder Judiciário presumir a constituição de título honorário líquido sem a respectiva prova documental nos autos. Tampouco socorre o embargante o instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado em 27 de maio de 2021 entre Felipe Marinelli e o ora embargante. A cláusula ali consignada - de que a cessão se destinou a "compor honorários advocatícios decorrentes daquela avença" - refere-se, quando muito, a honorários contratuais devidos por Felipe Marinelli ao embargante, em razão da atuação deste na cessão anterior firmada com a Monsanto do Brasil Ltda. Trata-se de relação jurídica e de crédito inteiramente distintos dos honorários de sucumbência que o embargante e seu patrono alegam lhes serem devidos por Cassiano Ricardo Niero Mendes na execução original - os quais, para existir e ser exigíveis, dependeriam de título próprio, inexistente na prova produzida. Ausente a prova da existência do próprio crédito de honorários sucumbenciais, fica prejudicada a análise da prescrição arguida pelo exequente em suas contrarrazões, por faltar-lhe objeto. De todo modo, ainda que comprovado o crédito de honorários sucumbenciais, tal verba jamais afastaria a preferência legal do credor hipotecário de primeiro grau, Henrique Antonio Silvani, cujo gravame real foi constituído mediante a Cédula Rural Hipotecária nº 24.593, registrada em 30 de abril de 2002 sobre a matrícula nº 2.361 - data anterior a qualquer constrição posterior sobre o mesmo imóvel -, nos termos dos artigos 1.422 do Código Civil e 908 do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, inalterada a natureza quirografária do crédito principal cedido pela Monsanto do Brasil Ltda., tal como decidido no ID 543680143, capítulo que não foi objeto destes embargos e sobre o qual, portanto, não recai a presente cognição. Quanto ao parâmetro do crédito exequendo para fins de adjudicação, o crédito hipotecário do exequente corresponde a R$ 2.144.750,75 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 22 de novembro de 2024. Não integram esse parâmetro os valores de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), invocados pelo próprio exequente na petição de ID 472406626 a título de aquisição de direitos possessórios e de benfeitorias, respectivamente. Além de não constituírem objeto do título executivo em cobrança nestes autos, tais valores não vieram acompanhados de qualquer comprovação documental - não há, nos autos, o instrumento particular de cessão de posse nem prova de sua higidez ou notas fiscais e laudo técnico do valor de benfeitorias -, e o próprio montante de R$ 8.000.000,00 refere-se, segundo a narrativa do próprio exequente, à aquisição conjunta da posse da Fazenda Kelly e de outro imóvel estranho a esta execução (Fazenda Pinheirinho, matrícula nº 0634), sem qualquer discriminação da parcela eventualmente correspondente ao bem penhorado nestes autos. Eventual pretensão de reconhecimento e ressarcimento desses valores, se o caso, deve ser deduzida em ação própria de conhecimento, não constituindo a presente execução a via adequada para tanto. Tampouco integra esse parâmetro o crédito de R$ 807.262,64 (oitocentos e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), também titularizado pelo exequente, mas oriundo de título diverso - a execução nº 0005813-49.2008.8.05.0022, garantida por alienação fiduciária de bens móveis -, por força do princípio da especialização da garantia real, consagrado nos artigos 1.419, 1.422 e 1.424, inciso II, do Código Civil. Por fim, a matrícula nº 2.361 ostenta, na averbação AV-7 (certidão de matrícula, ID 17274839 e ID 409396136), penhora em favor de Mílena Agro Ciências S/A, oriunda de execução que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR (processo nº 0000573/2004), sem que essa credora tenha comparecido a estes autos ou noticiado a baixa do gravame. Tratando-se de penhora anteriormente averbada, sua eventual subsistência impõe a observância do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da futura alienação em relação a ela, nos termos do artigo 804 do mesmo diploma. Ante o exposto, DECIDO: a) conheço dos embargos de declaração opostos por Marco Antonio Marinelli (ID 554755188), para suprir a omissão quanto ao pedido de reconhecimento de honorários sucumbenciais autônomos - tanto os pretensamente devidos ao patrono do embargante quanto os alegadamente devidos ao próprio embargante em causa própria -, e, no ponto, nego provimento ao pedido, por ausência de prova da existência de qualquer desses créditos, mantida, no mais, a natureza quirografária do crédito principal cedido pela Monsanto do Brasil Ltda., tal como decidido no ID 543680143; b) abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que exequente, executados e terceiros interessados habilitados manifestem-se sobre o laudo pericial de ID 562853017, sob pena de preclusão; c) decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, certifique a Secretaria o decurso do prazo e intime-se, em seguida, o exequente Henrique Antonio Silvani para dizer se mantém interesse na adjudicação da Fazenda Kelly, observado o parâmetro de crédito fixado na fundamentação, devendo juntar, na mesma oportunidade, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 2.361, expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de, não se manifestando ou não comprovando o depósito da diferença apurada, prosseguir-se com a alienação judicial do bem em leilão eletrônico, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil; d) havendo impugnação ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação, ficando a intimação de que trata o item anterior sobrestada até ulterior decisão sobre o valor da avaliação; e) determino à Secretaria que cadastre o advogado Dr. Ruy Ribeiro (OAB/RJ 12010) como representante da terceira interessada Traditio Companhia de Seguros S.A.; f) intimem-se a Dra. Etiene Neves Gomes (OAB/BA 7613) e o Dr. Joel Ferreira Ribeiro (OAB/DF 7613) para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, mandato regular ainda vigente nestes autos, sob pena de inativação de seus cadastros, mantendo-se o Dr. Regis Luis Lopes Truccolo (OAB/BA 1072-A) como representante de Cassiano Ricardo Niero Mendes; g) atualize-se o valor da causa para R$ 2.144.750,75, valor do crédito hipotecário do exequente na data-base de 22 de novembro de 2024, sujeito a nova atualização por ocasião do efetivo depósito ou pagamento, com as anotações fiscais e cartorárias correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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