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0000004-59.2002.8.05.0161

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0000004-59.2002.8.05.0161 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDO: ISABEL CRISTINA CARMO DE MATOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA RÉ OSCILAÇÃO NORMAL. DISPARIDADE EXACERBADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu faturas com valores que destoam e muito da sua média mensal. Requereu que houvesse o consequente refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação afirmando ser regular a cobrança. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 06 - "É competente o Juízo das Relações de Consumo para processar, julgar e executar as ações propostas contra a Embasa, na qualidade de sociedade de economia mista." da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000054-44.2020.8.05.0087; 8001424-90.2017.8.05.0272; 8000429-39.2019.8.05.0165; 8000981-96.2020.8.05.0220; 8003967-32.2021.8.05.0044. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, não merecendo reparos em sua essência. Com efeito, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, apenas trazendo aos autos a informação de que o aumento no consumo se deu em virtude de um possível vazamento interno já que o imóvel estava desabitado, mas não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação. Ademais, constata-se que não há prova de ter sido assegurado amplo direito de defesa à parte autora. De fato, há de se ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários do serviço fornecido pela ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, porquanto é feita de forma unilateral pela concessionária que se vale de sua superioridade financeira e técnica. Desse modo, verifica-se que o magistrado a quo avaliou corretamente a necessidade de refaturamento pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de água na residência do requerente. Desta forma, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte requerente. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA

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