Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000004-41.2021.8.17.2980 AUTOR(A): ALEF LOURENCO DE ANDRADE RÉU: J M A CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I - RELATÓRIO J.M.A. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME interpôs embargos de declaração em desfavor de ALEF LOURENÇO DE ANDRADE e do BANCO DO BRASIL S/A, almejando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. O embargante aduz a existência de omissão no julgado, sustentando que a responsabilidade pela reparação dos Danos Físicos no Imóvel (DFI) seria exclusiva do agente financeiro e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), nos termos da Cláusula Décima Oitava do contrato e da Lei nº 11.977/2009, razão pela qual entende indevida a sua condenação solidária. O autor ALEF LOURENÇO DE ANDRADE apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e afirmando que o embargante busca a manifesta reanálise do mérito, defendendo a manutenção da responsabilidade solidária fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, de modo a requerer a rejeição dos aclaratórios. O corréu BANCO DO BRASIL S/A igualmente se manifestou, alegando que o embargante intenta rediscutir o mérito por meio de recurso inadequado e que não restou demonstrado qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato que os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia devem ser rejeitados, posto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ato judicial embargado. Senão vejamos. Dispõe o artigo 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Diversamente do esposado pela parte embargante, ressalto que não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. Verifica-se omissão quando a decisão deixa de abordar ponto fundamental para a solução da demanda, sem o qual faltaria sustentação mínima ao provimento jurisdicional, falha não verificada. Pois bem. Fixada tal premissa, passo a abordar a tese ventilada pelo embargante. Inexiste omissão quanto ao desfecho do presente feito. A sentença prolatada versa expressamente sobre a responsabilidade objetiva da construtora embargante pelos vícios estruturais constatados na edificação, com amparo no art. 618 do Código Civil, bem como sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento no âmbito do programa habitacional, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não existe omissão sobre a alocação do dever de indenizar ou sobre as cláusulas do programa habitacional. Na verdade, pretende a parte insatisfeita rever o teor da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Nessa senda, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A valoração das provas pelo julgador afasta alegações de omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. A aplicação da técnica do julgamento ampliado é admissível quando presentes seus requisitos legais, não configurando vício processual. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.349996-9/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inexiste qualquer das situações estampadas no art. 1.022 do NCPC, mantendo a decisão desafiada em sua integralidade. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Após, apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida ou decorrido o prazo respectivo, caso não haja a interposição de outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazaré da Mata, 22 de julho de 2026. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto em exercício cumulativo " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000004-41.2021.8.17.2980 AUTOR(A): ALEF LOURENCO DE ANDRADE RÉU: J M A CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247529304, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I - RELATÓRIO J.M.A. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME interpôs embargos de declaração em desfavor de ALEF LOURENÇO DE ANDRADE e do BANCO DO BRASIL S/A, almejando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. O embargante aduz a existência de omissão no julgado, sustentando que a responsabilidade pela reparação dos Danos Físicos no Imóvel (DFI) seria exclusiva do agente financeiro e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), nos termos da Cláusula Décima Oitava do contrato e da Lei nº 11.977/2009, razão pela qual entende indevida a sua condenação solidária. O autor ALEF LOURENÇO DE ANDRADE apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão e afirmando que o embargante busca a manifesta reanálise do mérito, defendendo a manutenção da responsabilidade solidária fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, de modo a requerer a rejeição dos aclaratórios. O corréu BANCO DO BRASIL S/A igualmente se manifestou, alegando que o embargante intenta rediscutir o mérito por meio de recurso inadequado e que não restou demonstrado qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato que os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia devem ser rejeitados, posto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ato judicial embargado. Senão vejamos. Dispõe o artigo 1.022 do NCPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Diversamente do esposado pela parte embargante, ressalto que não há qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. Verifica-se omissão quando a decisão deixa de abordar ponto fundamental para a solução da demanda, sem o qual faltaria sustentação mínima ao provimento jurisdicional, falha não verificada. Pois bem. Fixada tal premissa, passo a abordar a tese ventilada pelo embargante. Inexiste omissão quanto ao desfecho do presente feito. A sentença prolatada versa expressamente sobre a responsabilidade objetiva da construtora embargante pelos vícios estruturais constatados na edificação, com amparo no art. 618 do Código Civil, bem como sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento no âmbito do programa habitacional, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não existe omissão sobre a alocação do dever de indenizar ou sobre as cláusulas do programa habitacional. Na verdade, pretende a parte insatisfeita rever o teor da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Nessa senda, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A valoração das provas pelo julgador afasta alegações de omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. A aplicação da técnica do julgamento ampliado é admissível quando presentes seus requisitos legais, não configurando vício processual. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.349996-9/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inexiste qualquer das situações estampadas no art. 1.022 do NCPC, mantendo a decisão desafiada em sua integralidade. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Após, apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida ou decorrido o prazo respectivo, caso não haja a interposição de outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazaré da Mata, 22 de julho de 2026. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto em exercício cumulativo " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata