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0000004-38.2026.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000004-38.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: LAICE RAFAELA MELO GARCIA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f698bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A reclamada BIOSEG SEGURANÇA DO TRABALHO S.A., em recuperação judicial, opôs embargos de declaração em face do pronunciamento que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou seu pagamento no prazo de dez dias, sob pena de adoção de medidas constritivas. Embora a petição indique como embargada a decisão de ID 147a7cb, verifica-se, pelo conteúdo nela reproduzido e pelas razões apresentadas, que a insurgência se dirige ao pronunciamento de ID 8d07b6e. Trata-se de inexatidão material que não impediu a identificação do ato impugnado nem comprometeu a compreensão da controvérsia. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, tenho por corrigida a indicação do identificador. O pronunciamento de ID 8d07b6e, embora denominado despacho, não se limita a promover o andamento processual. O ato reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários, determinou seu pagamento e autorizou o posterior prosseguimento da execução mediante medidas constritivas. Possui, portanto, conteúdo decisório, devendo sua natureza jurídica ser definida pelos efeitos que produz, e não pela denominação formal atribuída no sistema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão que estabeleceu a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em favor da patrona da reclamante foi proferida em 16/04/2026. O pedido de recuperação judicial da reclamada somente foi distribuído em 07/05/2026, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença trabalhista em 11/05/2026. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito, para essa finalidade, é definida pela data de seu fato gerador. No caso dos honorários sucumbenciais, o direito autônomo do advogado nasce com o pronunciamento judicial que estabelece a sucumbência e arbitra a verba, não se confundindo o surgimento do crédito com o posterior trânsito em julgado. Desse modo, como os honorários foram fixados pela sentença de 16/04/2026, anteriormente ao pedido recuperacional de 07/05/2026, o crédito possui natureza concursal e deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Além disso, a decisão proferida em 21/05/2026 pelo Juízo da Recuperação Judicial nº 1026151-69.2026.8.11.0041 antecipou os efeitos do período de blindagem e determinou a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação, bem como proibiu a realização de atos constritivos destinados à respectiva satisfação. O período de blindagem, de 180 dias corridos, contado, em princípio, da decisão que antecipou seus efeitos, permanece vigente, pois somente se encerrará em 17/11/2026, salvo posterior revogação, modificação ou substituição da tutela pelo Juízo recuperacional. Assim, não cabe o prosseguimento, neste Juízo, da execução individual dos honorários sucumbenciais, tampouco a adoção de medidas constritivas destinadas à sua satisfação. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 16/04/2026; b) tornar sem efeito o pronunciamento de ID 8d07b6e na parte em que reconheceu a extraconcursalidade dos honorários e determinou seu pagamento sob pena de medidas constritivas; c) suspender a execução individual da verba honorária enquanto vigente a recuperação judicial, cabendo à respectiva credora requerer sua habilitação perante o Juízo recuperacional; d) vedar, durante o período de blindagem, a realização de atos constritivos destinados à satisfação do referido crédito concursal; e e) determinar o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas legalmente não sujeitas à recuperação judicial, observadas as competências do Juízo recuperacional relativamente a eventuais constrições sobre bens de capital essenciais, tornando os autos conclusos para essas deliberações. Intimem-se. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000004-38.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: LAICE RAFAELA MELO GARCIA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f698bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A reclamada BIOSEG SEGURANÇA DO TRABALHO S.A., em recuperação judicial, opôs embargos de declaração em face do pronunciamento que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou seu pagamento no prazo de dez dias, sob pena de adoção de medidas constritivas. Embora a petição indique como embargada a decisão de ID 147a7cb, verifica-se, pelo conteúdo nela reproduzido e pelas razões apresentadas, que a insurgência se dirige ao pronunciamento de ID 8d07b6e. Trata-se de inexatidão material que não impediu a identificação do ato impugnado nem comprometeu a compreensão da controvérsia. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, tenho por corrigida a indicação do identificador. O pronunciamento de ID 8d07b6e, embora denominado despacho, não se limita a promover o andamento processual. O ato reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários, determinou seu pagamento e autorizou o posterior prosseguimento da execução mediante medidas constritivas. Possui, portanto, conteúdo decisório, devendo sua natureza jurídica ser definida pelos efeitos que produz, e não pela denominação formal atribuída no sistema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão que estabeleceu a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em favor da patrona da reclamante foi proferida em 16/04/2026. O pedido de recuperação judicial da reclamada somente foi distribuído em 07/05/2026, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença trabalhista em 11/05/2026. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito, para essa finalidade, é definida pela data de seu fato gerador. No caso dos honorários sucumbenciais, o direito autônomo do advogado nasce com o pronunciamento judicial que estabelece a sucumbência e arbitra a verba, não se confundindo o surgimento do crédito com o posterior trânsito em julgado. Desse modo, como os honorários foram fixados pela sentença de 16/04/2026, anteriormente ao pedido recuperacional de 07/05/2026, o crédito possui natureza concursal e deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Além disso, a decisão proferida em 21/05/2026 pelo Juízo da Recuperação Judicial nº 1026151-69.2026.8.11.0041 antecipou os efeitos do período de blindagem e determinou a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação, bem como proibiu a realização de atos constritivos destinados à respectiva satisfação. O período de blindagem, de 180 dias corridos, contado, em princípio, da decisão que antecipou seus efeitos, permanece vigente, pois somente se encerrará em 17/11/2026, salvo posterior revogação, modificação ou substituição da tutela pelo Juízo recuperacional. Assim, não cabe o prosseguimento, neste Juízo, da execução individual dos honorários sucumbenciais, tampouco a adoção de medidas constritivas destinadas à sua satisfação. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 16/04/2026; b) tornar sem efeito o pronunciamento de ID 8d07b6e na parte em que reconheceu a extraconcursalidade dos honorários e determinou seu pagamento sob pena de medidas constritivas; c) suspender a execução individual da verba honorária enquanto vigente a recuperação judicial, cabendo à respectiva credora requerer sua habilitação perante o Juízo recuperacional; d) vedar, durante o período de blindagem, a realização de atos constritivos destinados à satisfação do referido crédito concursal; e e) determinar o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas legalmente não sujeitas à recuperação judicial, observadas as competências do Juízo recuperacional relativamente a eventuais constrições sobre bens de capital essenciais, tornando os autos conclusos para essas deliberações. Intimem-se. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAICE RAFAELA MELO GARCIA

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