Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Distribuição
Processo 0000004-30.2026.5.14.0610 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 03/09/2026
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TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000004-30.2026.5.14.0610 EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: REGIMILSON DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f82f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Recebo os autos redistribuídos, por sorteio. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, opostos por GABRIEL DOS SANTOS SOUZA em face de REGIMILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, por meio dos quais o Embargante pretende desconstituir a restrição judicial via RENAJUD que recaiu sobre o veículo Volkswagen Nova Saveiro RB MBVS, placa NEE3I14/RO, ano/modelo 2017/2018, cor branca, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000213-96.2025.5.14.0007. Protocolada a petição inicial e redistribuídos os autos por dependência a este Juízo, vieram os autos conclusos. Pois bem. O Embargante alegou ter adquirido o veículo Volkswagen Nova Saveiro RB MBVS, placa NEE3I14/RO, ano/modelo 2017/2018, cor branca, conforme registro de intenção de venda expedido pelo DETRAN/RO em 05/08/2021 (ID 6f3e581) e Cédula de Crédito Bancário nº 1119370 formalizada em 04/08/2021 perante o Sicoob (ID 0ea8a21). Comprovou, ainda, a quitação integral das parcelas do financiamento, consoante extrato da operação e comprovante de liquidação bancária datado de 16/05/2025 (ID 3703589 e ID 9d4b7ed). Sustentou que a relação jurídica com o bem e a sua posse são anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0000213-96.2025.5.14.0007 (ajuizada em 25/03/2025) e à própria inclusão da restrição no RENAJUD, ocorrida em 28/01/2026 (ID f2fe67e). Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da restrição de circulação incidente sobre o veículo. O pedido de tutela de urgência será analisado sob a ótica do art. 300 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, que estabelece os requisitos para sua concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito do Embargante se mostra presente. A petição inicial e os documentos anexos, especialmente o extrato do DETRAN/RO indicando a intenção de venda registrada em 05/08/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 1119370 vinculada ao veículo e o respectivo comprovante de quitação, demonstram que o Embargante estabeleceu relação jurídica sobre o automóvel em data muito anterior ao ajuizamento da ação principal e à inclusão da restrição judicial. A jurisprudência, inclusive a Súmula 375 do STJ, exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para caracterizar fraude à execução. No presente caso, não havia registro de restrição sobre o veículo à época da celebração do negócio jurídico pelo terceiro adquirente e não há elementos que comprovem a má-fé do Embargante. O perigo de dano também se configura, pois a manutenção da restrição de circulação impede o Embargante de exercer os direitos inerentes ao uso e à regularização do veículo, além de inviabilizar atos de disposição e negociação do bem, podendo sujeitá-lo a apreensão ou medidas expropriatórias na execução principal, causando-lhe prejuízos. Diante do exposto, considerando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a suspensão imediata dos efeitos da restrição RENAJUD de circulação incidente sobre o veículo Volkswagen Nova Saveiro RB MBVS, placa NEE3I14/RO, ano/modelo 2017/2018, cor branca. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à imediata retirada/suspensão da restrição de circulação lançada sobre o referido veículo por ordem deste Juízo nos autos principais nº 0000213-96.2025.5.14.0007. Dê-se ciência ao Embargante. Citem-se os Embargados, pessoalmente e por meio dos advogados habilitados nos autos principais de nº. 0000213-96.2025.5.14.0007 para, querendo, apresentarem contestação, na forma do art. 679 do CPC/15. Para tanto, deverá a Divisão de Conhecimento proceder à habilitação nestes autos dos advogados dos embargados constituídos nos autos principais, conforme previsão do art. 677, § 3º, do CPC. Não havendo, a citação deverá ser diretamente, via Correios, ou por edital, em caso de embargado declarado em lugar incerto ou desconhecido na ação principal. Certifique a Secretaria o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro nos autos principais, bem como junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0000213-96.2025.5.14.0007. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. PORTO VELHO/RO, 07 de setembro de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DOS SANTOS SOUZA