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0000004-21.2001.8.05.0185

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000004-21.2001.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JOAO BADARO CASTRO MICRO EMPRESA Advogado(s): DECISÃO Conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Considerando que decorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, sem qualquer manifestação do exequente, e tendo em vista que o executado não foi citado, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do §2º do art. 40 da referida Lei. Com o arquivamento do feito, opera-se o início da contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer nova intimação do exequente. Após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os autos serão novamente reativados para manifestação do exequente em 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, e não havendo justificativa que impeça a prescrição, os autos voltarão conclusos para prolação de sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000004-21.2001.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JOAO BADARO CASTRO MICRO EMPRESA Advogado(s): DECISÃO Conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Considerando que decorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, sem qualquer manifestação do exequente, e tendo em vista que o executado não foi citado, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do §2º do art. 40 da referida Lei. Com o arquivamento do feito, opera-se o início da contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer nova intimação do exequente. Após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os autos serão novamente reativados para manifestação do exequente em 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, e não havendo justificativa que impeça a prescrição, os autos voltarão conclusos para prolação de sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

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