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0000004-17.2013.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-17.2013.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ARMSTRON PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por ARMSTRON PEREIRA DE SOUZA, HILDA BELTRÃO DOS SANTOS, DIVINA BARBOSA e MÁRCIO BARBOSA FREITAS em face do MUNICÍPIO DE BARRA. Os exequentes postulam a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, consistente no pagamento das diferenças da gratificação de incentivo pelo exercício em escola de zona rural referente aos meses de janeiro dos anos de 2008 a 2012, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base nominal, além de consectários e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento), apresentando memória de cálculo inicial (id 227143365). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 512393202), alegando a existência de excesso de execução, sob os argumentos de que os cálculos dos credores utilizaram base de cálculo diversa do salário-base, aplicaram critérios incorretos de juros e correção monetária e incluíram contribuições previdenciárias patronais e custas indevidas, apontando como montante devido a quantia de R$ 21.240,99 (vinte e um mil duzentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), acompanhada de planilhas (id 512393203). Instada a se manifestar (id 561708054), a parte exequente refutou a preliminar levantada e ratificou que a apuração recaiu unicamente sobre os meses de janeiro de 2008 a 2012 a partir do salário-base nominal constante das fichas financeiras oficiais, acolhendo a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apresentando memorial e planilhas atualizadas (id 566834920 e id 566834921). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a arguição preliminar suscitada pelos credores quanto ao indeferimento sumário da impugnação por inobservância do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O ente público declarou o valor que entende correto e anexou demonstrativo discriminado do crédito (id 512393203), cumprindo os requisitos legais. No mérito da impugnação, assiste parcial razão ao ente executado quanto à necessidade de ajuste nos critérios da conta originária, os quais foram devidamente saneados na manifestação superveniente dos exequentes (id 566834920). Com efeito, a base de cálculo da gratificação vindicada é o salário-base nominal de cada servidor no respectivo mês de janeiro dos anos de 2008 a 2012, em conformidade com o artigo 43 da Lei Municipal nº 030/2001 e com o comando transitado em julgado no acórdão (id 109531309). Outrossim, no que tange aos encargos de atualização e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, consoante o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do seu artigo 3º, a qual compreende, englobadamente, a correção monetária e os juros moratórios até a liquidação. Verifica-se que a planilha atualizada carreada no id 566834921 observou com exatidão tais balizas, expurgando as verbas previdenciárias e custas processuais indevidas, calculando a gratificação de 30% (trinta por cento) estritamente sobre os salários-base das fichas financeiras nos meses de janeiro e aplicando os índices corretos. Registra-se que a verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento) decorre do título judicial transitado em julgado, constituindo crédito próprio e legítimo do patrono, nos moldes do artigo 85, caput e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, resta acolhida a conta discriminada e atualizada constante do id 566834921, fixando o crédito total da execução em R$ 43.588,89 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), englobando o principal dos servidores e a verba honorária sucumbencial. Tratando-se de execução contra o ente público municipal, os créditos individualizados sujeitam-se ao teto legal, devendo o adimplemento ocorrer mediante Requisição de Pequeno Valor quando não ultrapassado o limite, conforme o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal e o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ou por precatório, caso superado o valor fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pelos exequentes no id 566834921, fixando o débito exequendo nos seguintes valores: a) em favor de Armstron Pereira de Souza, a quantia principal de R$ 10.378,31 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); b) em favor de Divina Barbosa, a quantia principal de R$ 10.378,31 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); c) em favor de Marcio Barbosa Freitas, a quantia principal de R$ 10.378,31 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); d) em favor de Hilda Beltrão dos Santos, a quantia principal de R$ 5.189,15 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e quinze centavos); e) em favor do patrono FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, a quantia de R$ 7.264,81 (sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Determino a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor individualizadas, com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, nos moldes do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, se o montante individualizado superar o teto da obrigação de pequeno valor do município, deverá ser expedido o respectivo precatório. Sem fixação de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública na presente decisão, ante o acolhimento parcial e a ausência de arbitramento em incidente rejeitado. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0

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