Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000004-15.2023.8.26.0169 (apensado ao processo 1000460-50.2020.8.26.0169) (processo principal 1000460-50.2020.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Cheque - Wílliam Ricardo Marciolli - Viviane Aparecida Bigue - Vistos. Verifica-se que foi determinada a publicação de edital, conforme ato ordinatório de fl. 75, tendo sido confeccionado o respectivo edital à fl. 74. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da importância de R$ 401,80, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDT), por meio do código 435-9, correspondente ao custo da publicação do edital retro (1.435 caracteres x R$ 0,28 por caractere), juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Fica a parte exequente advertida de que a simples juntada da guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento não atende à determinação judicial, porquanto não permite aferir a efetiva quitação da despesa processual. Anoto, ainda, que a parte exequente vem reiteradamente adotando procedimento que merece censura. Embora intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, limita-se a juntar aos autos a respectiva guia de recolhimento, sem a demonstração de sua efetiva quitação. Verifica-se, ademais, que em oportunidades anteriores o pagamento somente foi realizado após certificação da serventia acerca da ausência do comprovante de recolhimento. Tal circunstância evidencia comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, uma vez que a apresentação de guia desacompanhada de comprovante de pagamento não comprova o atendimento da determinação judicial. A reiteração dessa prática cria indevida aparência de cumprimento da determinação, exigindo conferências e movimentações processuais desnecessárias pela serventia e contribuindo para o retardamento da marcha processual. Assim, fica a parte exequente expressamente advertida de que futuras intimações para comprovação de recolhimento de custas ou despesas somente serão consideradas cumpridas mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de reiteração da conduta. Int. - ADV: WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), ELENICE MOSQUIN SIMOES (OAB 150892/SP)