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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AIAP 0000004-02.2014.5.07.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (4) AGRAVADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c9b4b proferida nos autos. AIAP 0000004-02.2014.5.07.0010 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA (CE21674) CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO LUIZ DIOGENES MENEZES CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrente: Advogado(s): 3. DIEGO SANTIAGO FONTES CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrente: Advogado(s): 4. EURISTENHO QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrente: Advogado(s): 5. OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE6560) Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DR JOSE FROTA HUGO CEZAR MEDINA (CE3722) MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES (CE4002) NATERCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA LAPROVITERA (CE19986) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id c75be32,2207326,3a1b5e0,2fa95b6,dde131d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id bd9fb8b). Representação processual regular (Id 1490121 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. violação da(o) Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o v. acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a primeira parte da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 58/DF (item 8, subitem "i"), que resguarda a validade de pagamentos e liquidações operadas sob a égide da legislação anterior (TR/IPCA-E + juros de 1% a.m.). Sustenta que tal omissão viola o dever de fundamentação, o contraditório substancial e a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), impedindo a correta aplicação do precedente vinculante. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para anular o acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ou, superada a preliminar, reformá-lo para afastar a aplicação retroativa da Taxa SELIC e IPCA-E, determinando a observância do item 8, subitem "(i)", da ADC 58/DF, mantendo a validade dos pagamentos e liquidações operadas sob o regime anterior. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Assiste razão ao agravante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 7f28d40, proferida pela autoridade de origem, resolveu o mérito da 'Impugnação à Sentença de Liquidação' (peça de ID. a860016), em estrito cumprimento ao Acórdão desta Seção Especializada (ID. 013a49f) que, anteriormente, determinara o retorno dos autos justamente para esse fim. Embora o juízo de origem tenha classificado tal pronunciamento como decisão interlocutória irrecorrível de imediato, a jurisprudência desta Especializada, alinhada ao princípio da efetividade da execução, reconhece que a decisão que julga a Impugnação à Sentença de Liquidação, ao definir de forma exauriente os valores exequendos naquele grau de jurisdição e impor gravame direto ao exequente, assume natureza terminativa. Não se trata de simples interlocutória de curso, mas de ato que encerra a fase de liquidação quanto aos pontos impugnados. Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de ID. fbcbce6 e determinar o regular processamento do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato exequente, que merece ser conhecido uma vez que satisfeitos os pressupostos recursais para sua admissibilidade. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. Base de cálculo das diferenças salariais e uso do TRCT O agravante sustenta que a base de cálculo das diferenças salariais deve observar os valores constantes dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) dos substituídos DIEGO LUIZ DIÓGENES MENEZES e OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA, e não dos extratos de FGTS utilizados pela Contadoria Judicial, pois aqueles seriam documentos mais precisos para identificar a última remuneração dos substituídos. Ao exame. O juízo de origem, com esteio no que determinado na sentença exequenda, no despacho de ID. 07f929b de 09/09/2019, determinou à parte exequente a juntada, no prazo de quinze dias, da variação salarial dos substituídos para fins de liquidação. Referida determinação foi renovada mais duas vezes, na sentença de ID. e5aecbf, datada de 10/11/2022, e no despacho de ID. 13b3af2 de 26/01/2023. Diante da inércia da parte exequente, a magistrada singular, através do despacho de ID. 8d51255, determinou que a contadoria da Vara procedesse à liquidação do julgado considerando como base de cálculo a última remuneração dos substituídos para todo o período. A contadoria da vara, através da Certidão de ID. a3f7e41, comunicou a inexistência nos autos do valor pago aos substituídos, sendo imprescindível para a apuração das diferenças salariais deferidas, bem como dos extratos analíticos do FGTS dos substituídos DIEGO SANTIAGO FONTES e EURISTENHO QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Informa, ainda, que de posse do extrato fundiário pode-se chegar à remuneração paga, sugerindo que referido valor seja extraído do dito documento. No despacho de ID. 7947b20, o juízo de origem, considerando a Certidão da contadoria acima mencionada, determina a notificação da parte exequente e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de juntar o extrato do FGTS dos beneficiários DIEGO SANTIAGO FONTES e EURISTENHO QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Elaborada a conta de liquidação, em sede de impugnação aos cálculos, o sindicato exequente arguiu discordância com os valores obtidos a partir dos extratos do FGTS, apresentando cálculos baseados nos valores indicados nos Termos de Rescisão dos substituídos, para alcançar o salário então pago e, assim, identificar o salário devido a partir do reajuste aplicado, relativamente aos substituídos DIEGO LUIZ DIÓGENES MENEZES e OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA. Na decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, o Juízo da execução rejeitou o argumento do exequente, sob o fundamento de que o mesmo seria genérico e por não visualizar nenhuma incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria (ver ID. 572478b). Essa decisão foi ratificada na decisão agravada em que se dirimiu a impugnação à sentença de liquidação ofertada pelo sindicato (ID. 7f28d40). No recurso ora sob exame, o agravante insiste que, relativamente aos substituídos DIEGO LUIZ DIÓGENES MENEZES e OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA, a base de cálculo utilizada na conta homologada para a apuração das diferenças salariais estaria incorreto, pois a última remuneração adotada seria distinta da constante dos Termos de Rescisão acostados aos autos. Com razão, em parte. No Termo de Rescisão de OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA, repousante nestes autos sob o ID. 1490155 - 06B, constata-se o valor de R$ 2.683,61 como última remuneração. Quando se examina o cálculo homologado pertinente ao aludido substituído (ID. 30917cf) verifica-se a utilização do mesmo valor inserido na coluna "PAGO", que corresponde à base de cálculo fixada pelo juízo da execução. Todavia, o mesmo não ocorre em relação ao substituído DIEGO LUIZ DIÓGENES MENEZES. Do seu Termo de Rescisão, repousante nestes autos sob o ID. 1490155 - 06A, constata-se o valor de R$ 1.998,92 como última remuneração. Quando se examina o cálculo homologado, ID. 23cbcfa, verifica-se a utilização do valor de R$ 1.874,62, inferior ao do constante do TRCT. Diante do exposto, impõe-se a retificação dos cálculos, relativamente ao substituído DIEGO LUIZ DIÓGENES MENEZES, a fim de que a base de cálculo das diferenças deferidas adote o valor constante do TRCT indicado como última remuneração, qual seja R$1.998,92. 2. Critérios de juros e correção monetária O agravante (SINDPD) argumenta que a decisão de origem, ao determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, violou a coisa julgada. Sustenta que o título executivo transitado em julgado fixou "juros e correções na forma da lei (art. 883 da CLT, Lei 8177/91, e tudo o mais aplicável)", o que, segundo o recorrente, exigiria a manutenção dos critérios vigentes à época da prolação da sentença, nos termos da modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. Sem razão. Na sentença exequenda não restou fixada, de forma expressa e conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros, limitando-se a remeter genericamente aos critérios legais. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, a coisa julgada só é preservada se o título contiver determinação expressa sobre os índices e taxas aplicáveis. No caso de omissão, aplica-se a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, que estabelece a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Portanto, ao adotar tais parâmetros, o Juízo de origem não violou a coisa julgada, mas, ao contrário, aplicou corretamente a tese vinculante do STF, que deve ser observada por todos os órgãos do Judiciário (art. 927, I, do CPC). Nesse sentido, nada a reformar na decisão agravada quanto a este tópico. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). PREVALÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADCS 58 E 59 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Sindicato exequente contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão que julga Impugnação à Sentença de Liquidação. No mérito do Agravo de Petição, o exequente pleiteia a retificação da base de cálculo das diferenças salariais com base nos TRCTs e a modificação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que resolve Impugnação à Sentença de Liquidação possui natureza terminativa passível de Agravo de Petição; (ii) estabelecer se os valores constantes nos TRCTs devem prevalecer sobre extratos de FGTS na base de cálculo das diferenças salariais e se houve ofensa à coisa julgada na aplicação dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que resolve Impugnação à Sentença de Liquidação, especialmente após determinação de retorno dos autos por esta Corte para tal fim, encerra a controvérsia sobre o quantum debeatur naquele grau, configurando decisão terminativa impugnável por Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. 4. Agravo de Petição: 4.1. Os valores de última remuneração consignados em TRCTs possuem presunção de veracidade e devem prevalecer sobre informações extraídas indiretamente de extratos de FGTS, quando demonstrada a divergência. 4.2. Na ausência de fixação expressa e conjunta de índices de correção e taxas de juros no título exequendo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme modulação das ADCs 58 e 59 do STF, não viola a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de Instrumento provido. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: i) A decisão que julga Impugnação à Sentença de Liquidação, ao encerrar a discussão sobre o quantum debeatur no primeiro grau jurisdicional, possui natureza terminativa, sendo cabível o recurso de Agravo de Petição. ii) Os TRCTs constituem prova documental hábil para a fixação da última remuneração dos trabalhadores, prevalecendo sobre a extração indireta de tal dado dos extratos do FGTS para a apuração de diferenças salariais. iii) Ante a omissão do título executivo quanto aos critérios legais de juros e correção, aplicam-se os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 893, § 1º, 897, 'a' e 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 214. […] À análise. INSURGE-SE O(A) RECORRENTE contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I deste Tribunal, que, em sede de Agravo de Petição, manteve a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento) fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Em suas razões, o Sindicato alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte Regional omitiu-se quanto à análise da modulação de efeitos contida no item 8, "i", da decisão do STF na ADC 58/DF, a qual preservaria pagamentos e liquidações já operados sob o regime anterior. Alega violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a Turma enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que, "na ausência de fixação expressa e conjunta de índices de correção e taxas de juros no título exequendo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme modulação das ADCs 58 e 59 do STF, não viola a coisa julgada". O órgão julgador, portanto, adotou tese explícita e contrária aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao mérito da matéria, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, que pacificou o entendimento de que, na omissão do título judicial transitado em julgado quanto aos índices de correção e juros, aplica-se a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59, não havendo distinção ou ofensa à coisa julgada na adoção dos índices fixados pelo Pretório Excelso. O recorrente busca, por via transversa, rediscutir a aplicação da tese vinculante, o que é vedado nesta fase processual. Dessa forma, inexistindo violação direta e literal aos preceitos constitucionais e legais invocados, ou contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. DENEGO, pois, seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ DIOGENES MENEZES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA - OTONIEL NUNES DE SOUSA LIMA - DIEGO SANTIAGO FONTES - EURISTENHO QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR
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