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0000003-97.1997.8.05.0016

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000003-97.1997.8.05.0016 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALMIR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): GENEZY ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO15482), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de VALMIR PEREIRA DE SOUZA e JOÃO CORREIA DA CRUZ, imputando-lhes a prática do crime de homicídio duplamente qualificado consumado contra a vítima Lourivaldo Francisco dos Anjos (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e homicídio duplamente qualificado tentado contra a vítima Sebastião Francisco dos Anjos (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) (ID 187673498). A denúncia narra que, no dia 02 de dezembro de 1996, por volta das 18h, na localidade de Buriti Cortado, Município de Baianópolis/BA, os acusados agrediram fisicamente as vítimas Lourivaldo Francisco dos Anjos e Sebastião Francisco dos Anjos, mediante uso de faca e disparos de arma de fogo, resultando na morte de Lourivaldo e em lesões corporais em Sebastião, o qual sobreviveu em razão do pronto atendimento médico-hospitalar e cirúrgico (ID 187673498). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 1997 (ID 187675076). Posteriormente, determinou-se a cisão processual em relação ao corréu (ID 187675076). A decisão de pronúncia, proferida em 28 de junho de 2016 (ID 187675076), submeteu o acusado VALMIR PEREIRA DE SOUZA a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima fatal), e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima sobrevivente). Diante da não localização do acusado para a intimação pessoal (ID 187675083), determinou-se sua intimação por edital (ID 187675083 e ID 513392093). Foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do réu (ID 216513778). Operou-se a preclusão da decisão de pronúncia (ID 458483124). Com a preclusão da pronúncia, o processo ingressou na fase de preparação para o julgamento em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 483161327). A Defesa técnica do acusado, devidamente intimada, indicou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 439046635). O processo foi declarado preparado para julgamento (ID 483161327). Dessa forma, e em conformidade com o disposto no artigo 423 do Código de Processo Penal, estando o processo apto para ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, determino a realização dos atos preparatórios necessários à sessão plenária. Diante do exposto, e em observância às disposições legais: 1 - Designo audiência para o sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença para o dia 08 de outubro de 2026, às 10h, a ser realizado no Fórum local, oportunidade em que serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 10 (dez) suplentes, nos termos dos artigos 423, inciso II, e 433 do Código de Processo Penal. 2 - Designo a Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 05 de novembro de 2026, às 09h, a ser realizada no Salão do Júri da Comarca de Baianópolis/BA, com fundamento no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Determino as intimações necessárias do Ministério Público, do acusado VALMIR PEREIRA DE SOUZA e de sua Defesa Técnica. Notifiquem-se a OAB e a Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados, caso queiram. Expeçam-se os mandados para a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como quaisquer outras diligências cabíveis. Cumpra-se a expedição de edital de convocação do Júri, convite nominal dos jurados e requisição de reforço policial militar para a garantia da ordem durante os trabalhos, bem como, desde já, expeça-se edital para intimação do Acusado (evitando-se nulidade caso não seja encontrado em seu endereço). Atribuo à presente decisão força de relatório para distribuição aos Jurados no dia da Sessão Plenária (art. 472, parágrafo único, CPP). BAIANÓPOLIS/BA, 26 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito TJBA Mais Júri

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