Publicações do processo

0000003-95.2026.5.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000003-95.2026.5.11.0006 RECORRENTE: RH - AMAZONAS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RH - AMAZONAS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ac8b6f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071205573914800000016711151 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDÚSTRIA. ENVASE DE INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. NR-16. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade à trabalhadora que atuava em linha de envase de produtos químicos. As recorrentes alegam nulidade do laudo pericial por ausência de ART tempestiva, insurgem-se contra a caracterização da periculosidade (invocando a intermitência e ausência de risco permanente) e pedem a reforma dos critérios de cálculo e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de ART no encerramento da instrução causa nulidade do laudo; (ii) estabelecer se a exposição intermitente a inflamáveis em setor de envase enseja o adicional de periculosidade; (iii) determinar se o cálculo do adicional deve incidir sobre a totalidade da remuneração ou apenas sobre o salário-base; (iv) fixar a aplicabilidade de reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS em contrato temporário; (v) decidir sobre a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tardia de ART constitui mera irregularidade administrativa, não gerando nulidade processual quando o perito está habilitado e o laudo é tecnicamente fundamentado, observando o princípio da instrumentalidade das formas. O labor em áreas de envase de inflamáveis gera direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevante que a exposição seja intermitente, desde que ocorra em área de risco acentuado e faça parte da rotina operacional, conforme o item I da Súmula nº 364 do TST. O adicional de periculosidade deve incidir estritamente sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se prêmios ou outros adicionais, e é indevido nos períodos de suspensão ou interrupção contratual, salvo exceções legais. Nos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), por possuírem termo prefixado, são indevidos reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, salvo rescisão antecipada imotivada. O percentual de 10% para honorários sucumbenciais mostra-se razoável e condizente com os critérios de complexidade da causa e trabalho desenvolvido pelo patrono (art. 791-A, §2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não provido; recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada tardia da ART do perito não acarreta a nulidade do laudo se comprovada a habilitação técnica do profissional e a ausência de prejuízo às partes. O labor em recinto de envase de líquidos inflamáveis configura exposição a risco acentuado, autorizando o adicional de periculosidade, ainda que o contato seja intermitente. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, não integrando a base de cálculo de outras parcelas, e é indevido nos períodos de afastamento do trabalho. O exercício do direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição não configura litigância de má-fé, inexistindo dolo processual na mera apresentação de recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 793-B e 794; Lei nº 6.019/74; Lei nº 6.496/77; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 191 e Súmula nº 364; TST, Súmula nº 297; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer das contrarrazões da reclamante e negar-lhes provimento; conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da 1ª reclamada e dar provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, determinar que, em liquidação de sentença, o cálculo observe a evolução do salário-base mensal, excluindo-se os períodos de suspensão ou interrupção contratual, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Deferir o pedido da 2ª reclamada, no sentido de todas as publicações do processo serem realizadas, exclusivamente, em nome de seu advogado, Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior, OAB/AM 3.194. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000003-95.2026.5.11.0006 RECORRENTE: RH - AMAZONAS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RH - AMAZONAS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ac8b6f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071205573914800000016711151 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDÚSTRIA. ENVASE DE INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. NR-16. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade à trabalhadora que atuava em linha de envase de produtos químicos. As recorrentes alegam nulidade do laudo pericial por ausência de ART tempestiva, insurgem-se contra a caracterização da periculosidade (invocando a intermitência e ausência de risco permanente) e pedem a reforma dos critérios de cálculo e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de ART no encerramento da instrução causa nulidade do laudo; (ii) estabelecer se a exposição intermitente a inflamáveis em setor de envase enseja o adicional de periculosidade; (iii) determinar se o cálculo do adicional deve incidir sobre a totalidade da remuneração ou apenas sobre o salário-base; (iv) fixar a aplicabilidade de reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS em contrato temporário; (v) decidir sobre a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tardia de ART constitui mera irregularidade administrativa, não gerando nulidade processual quando o perito está habilitado e o laudo é tecnicamente fundamentado, observando o princípio da instrumentalidade das formas. O labor em áreas de envase de inflamáveis gera direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevante que a exposição seja intermitente, desde que ocorra em área de risco acentuado e faça parte da rotina operacional, conforme o item I da Súmula nº 364 do TST. O adicional de periculosidade deve incidir estritamente sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se prêmios ou outros adicionais, e é indevido nos períodos de suspensão ou interrupção contratual, salvo exceções legais. Nos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), por possuírem termo prefixado, são indevidos reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, salvo rescisão antecipada imotivada. O percentual de 10% para honorários sucumbenciais mostra-se razoável e condizente com os critérios de complexidade da causa e trabalho desenvolvido pelo patrono (art. 791-A, §2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não provido; recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada tardia da ART do perito não acarreta a nulidade do laudo se comprovada a habilitação técnica do profissional e a ausência de prejuízo às partes. O labor em recinto de envase de líquidos inflamáveis configura exposição a risco acentuado, autorizando o adicional de periculosidade, ainda que o contato seja intermitente. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base, não integrando a base de cálculo de outras parcelas, e é indevido nos períodos de afastamento do trabalho. O exercício do direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição não configura litigância de má-fé, inexistindo dolo processual na mera apresentação de recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A, 793-B e 794; Lei nº 6.019/74; Lei nº 6.496/77; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 191 e Súmula nº 364; TST, Súmula nº 297; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I c/c 895, parágrafo 1º, IV da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer das contrarrazões da reclamante e negar-lhes provimento; conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao recurso da 1ª reclamada e dar provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, determinar que, em liquidação de sentença, o cálculo observe a evolução do salário-base mensal, excluindo-se os períodos de suspensão ou interrupção contratual, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Deferir o pedido da 2ª reclamada, no sentido de todas as publicações do processo serem realizadas, exclusivamente, em nome de seu advogado, Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior, OAB/AM 3.194. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RH - AMAZONAS TRABALHO TEMPORARIO LTDA

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