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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000003-92.2015.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSENIO DENIS SOARES E SILVA RECLAMADO: ANGRA MAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536e2ae proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte PAULO FERNANDO SILVA FERNANDES através da petição de ID 2a756e1, em 14/08/2026, em face da sentença/decisão de ID 010eef5. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer, conforme ID 13abc41 . Verifica-se que o despacho impugnado (ID 010eef5) foi prolatado em 30 de abril de 2026. Todavia, a ciência efetiva e o cumprimento do correspondente mandado de bloqueio e intimação da penhora salarial (ID e166735) somente se consumou no dia 10 de agosto de 2026, mediante certidão do Oficial de Justiça Alexandre Lima Barbosa de Albuquerque (ID b1ddac7). Dessa forma, o octódio legal para a interposição do recurso iniciou-se em 11 de agosto de 2026 e expirou em 21 de agosto de 2026. Apresentado o Agravo de Petição em 14 de agosto de 2026 (ID 2a756e1), constata-se a sua manifesta tempestividade. Juízo não garantido. Também, verifica-se a inadequação da via recursal imediata eleita pelo agravante para atacar a ordem judicial de penhora. Pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpido no art. 893, § 1o, da CLT e sedimentado na Súmula no 214 do C. TST, os despachos de mero expediente e as decisões de natureza interlocutória não admitem recurso de imediato, devendo as respectivas matérias ser impugnadas por ocasião do recurso contra a decisão terminativa ou definitiva que sobrevier. O despacho de ID 010eef5, que determinou a expedição de mandado de bloqueio e penhora do salário do executado, possui caráter nitidamente interlocutório e preparatório de expropriação. Logo, não encerra natureza terminativa na fase de execução. ANTE O EXPOSTO, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição de ID 2a756e1 interposto pelo executado PAULO FERNANDO SILVA FERNANDES, ante a manifesta inadequação da via eleita (recurso interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, violando o art. 893, § 1o, da CLT e Súmula 214 do TST) e por deserção (ausência de garantia integral do juízo exequendo, nos termos do art. 884 da CLT e Súmula 128, II, do TST). Intime-se o recorrente. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO SILVA FERNANDES