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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000003-75.2013.8.24.0059/SC APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Constato que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o artigo 1.007, do CPC. A interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Na hipótese, a recorrente recolheu as custas de "instrução e despacho" (evento 83, CUSTAS1), porém deixou de promover ou comprovar o recolhimento das custas "judiciais do STJ" (GRU). De sorte que em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente nos arts. 1.029, § 3º, c/c 1.007, § 2º, do CPC, permite-se a complementação das custas de preparo, de forma simples. Essa, aliás, já era a orientação do STJ, antes mesmo da promulgação da Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), quando, do julgamento do REsp n. 844.440/MS, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, em 06.05.2015, decidiu favoravelmente à abertura de prazo para complementação do preparo. Veja-se: [...] possuindo a atual lei o claro propósito de mitigar o rigor no pagamento do preparo, admitindo sua complementação diante da boa-fé e da manifestação inequívoca de recorrer, descabe ao Poder Judiciário impor requisitos ou criar obstáculos não previstos e que, principalmente, possam toldar a razão da lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o recolhimento das despesas de preparo (custas "judiciais do STJ" - GRU), consoante orientação descrita na página deste Tribunal ou comprovar seu recolhimento, sob pena de deserção. Após o decurso de prazo, voltem conclusos para análise do recurso especial do evento 85. Intimem-se.
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