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0000003-66.2022.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000003-66.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: JESIA SOARES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337607d proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da devedora em ID. d96b2b3, com relação à qual a parte exequente já se pronunciou (ID. f4e90ae). Aduz a devedora que cumpriu integralmente os valores do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), apontando para tanto planilha por ela elaborada e juntada no ID. cb6a6e3, onde se vê parcelas com valores menores do que foi apurado pela Contadoria do Juízo. Contudo, como bem alertou a exequente, sem razão a devedora. Conforme restou determinado nos itens 5 e 6 do despacho de deferimento do parcelamento da execução sob o ID. ffbfb73 - do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 7a8ca9d) -, a devedora deveria continuar depositando judicialmente os valores das parcelas enquanto não elaborada a planilha das parcelas restantes pela Contadoria do Juízo e, tão logo notificada da disponibilidade de dita planilha, deveria realizar os depósitos diretamente nas contas bancárias da reclamante e do advogado. 5. As 5 (cinco) parcelas subsequentes deverão ser depositadas, a cada 30 (trinta) dias da publicação deste despacho, diretamente nas contas bancárias indicadas pela autora e seu advogado (ID. f5c7223). Alerto o devedor que o descumprimento da forma de depósito ora determinada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 6. Ressalta o Juízo que, enquanto não for elaborada a planilha pela Contadoria do Juízo das parcelas restantes, com os valores exatos e atualizados das parcelas futuras a reclamada deverá continuar efetuando o depósito judicial, mesmo sem o valor exato e atualizado, e comprovando nos autos, para posterior liberação aos credores. Portanto, ao menos a partir da 4ª parcela, quando já notificada (ID. 646ed1e) da planilha de ID. d19e1f0, a devedora deveria ter observado os exatos valores apurados pela Contadoria do Juízo, para então depositá-los diretamente nas contas bancárias da parte exequente (reclamante e advogado), tudo em conformidade com o determinado nos trechos do despacho acima reproduzidos. Ante o exposto, determino: 1. À Contadoria para apurar a diferença devida e aplicar, a partir da 4ª parcela, a multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 2. Após, notifique-se a devedora GOL LINHAS AEREAS S.A., DJEN, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de bloqueio e inclusão no BNDT.. 3. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESIA SOARES BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000003-66.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: JESIA SOARES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337607d proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da devedora em ID. d96b2b3, com relação à qual a parte exequente já se pronunciou (ID. f4e90ae). Aduz a devedora que cumpriu integralmente os valores do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), apontando para tanto planilha por ela elaborada e juntada no ID. cb6a6e3, onde se vê parcelas com valores menores do que foi apurado pela Contadoria do Juízo. Contudo, como bem alertou a exequente, sem razão a devedora. Conforme restou determinado nos itens 5 e 6 do despacho de deferimento do parcelamento da execução sob o ID. ffbfb73 - do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 7a8ca9d) -, a devedora deveria continuar depositando judicialmente os valores das parcelas enquanto não elaborada a planilha das parcelas restantes pela Contadoria do Juízo e, tão logo notificada da disponibilidade de dita planilha, deveria realizar os depósitos diretamente nas contas bancárias da reclamante e do advogado. 5. As 5 (cinco) parcelas subsequentes deverão ser depositadas, a cada 30 (trinta) dias da publicação deste despacho, diretamente nas contas bancárias indicadas pela autora e seu advogado (ID. f5c7223). Alerto o devedor que o descumprimento da forma de depósito ora determinada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 6. Ressalta o Juízo que, enquanto não for elaborada a planilha pela Contadoria do Juízo das parcelas restantes, com os valores exatos e atualizados das parcelas futuras a reclamada deverá continuar efetuando o depósito judicial, mesmo sem o valor exato e atualizado, e comprovando nos autos, para posterior liberação aos credores. Portanto, ao menos a partir da 4ª parcela, quando já notificada (ID. 646ed1e) da planilha de ID. d19e1f0, a devedora deveria ter observado os exatos valores apurados pela Contadoria do Juízo, para então depositá-los diretamente nas contas bancárias da parte exequente (reclamante e advogado), tudo em conformidade com o determinado nos trechos do despacho acima reproduzidos. Ante o exposto, determino: 1. À Contadoria para apurar a diferença devida e aplicar, a partir da 4ª parcela, a multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC. 2. Após, notifique-se a devedora GOL LINHAS AEREAS S.A., DJEN, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de bloqueio e inclusão no BNDT.. 3. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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