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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000003-65.2025.5.23.0081 RECORRENTE: EMERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000003-65.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de água potável, acesso restrito a bebedouros e fornecimento de alimentação imprópria. O juízo de origem fundamentou a decisão com base em inspeções judiciais realizadas em outros processos. 2. O recorrente sustenta que a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda reclamada implicam confissão ficta acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial, pugnando pela reforma da sentença para condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda, aliadas à ausência de prova em contrário, são suficientes para reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes de condições laborais degradantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema processual trabalhista impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quando a primeira reclamada não apresenta defesa e a segunda ré limita-se à impugnação genérica e superficial. 5. A utilização do conhecimento pessoal do julgador, a partir de inspeções judiciais realizadas em outros processos e que sequer vieram aos autos, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa sobre tais elementos de prova, no caso concreto, configura decisão surpresa, violando o princípio do devido processo legal. Todavia, não se anula sentença quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 282, § 2º do CPC). 6. A ausência de água potável e o fornecimento de alimentação imprópria violam diretamente a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e conforto previstas no art. 200, VII, da CLT e na NR 24 do Ministério do Trabalho. 7. A configuração do dano moral, em casos de violação a direitos básicos de higiene e alimentação, dispensa a prova de sofrimento intenso, pois o dano é in re ipsa, decorrente da própria situação degradante de trabalho, imposta ao empregado. 8. O arbitramento do valor da indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, mostrando-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 diante da presença de múltiplos fatores de degradação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia da reclamada principal, somada à contestação genérica da litisconsorte, gera presunção de veracidade das alegações fáticas sobre precariedade das condições de higiene e alimentação. A utilização de inspeções judiciais pretéritas como fundamento de decidir, sem o crivo do contraditório, constituiria nulidade por decisão surpresa, superada por elementos suficientes para o julgamento. O fornecimento de alimentação imprópria e a ausência de acesso à água potável configuram condições degradantes de trabalho, ensejando a responsabilidade civil da empregadora e a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 200, VII, e 818, I; CC, art. 186; CPC, art. 282, § 2º; NR 24/MTE. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A.
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000003-65.2025.5.23.0081 RECORRENTE: EMERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: EMERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000003-65.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de água potável, acesso restrito a bebedouros e fornecimento de alimentação imprópria. O juízo de origem fundamentou a decisão com base em inspeções judiciais realizadas em outros processos. 2. O recorrente sustenta que a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda reclamada implicam confissão ficta acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial, pugnando pela reforma da sentença para condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda, aliadas à ausência de prova em contrário, são suficientes para reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes de condições laborais degradantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema processual trabalhista impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quando a primeira reclamada não apresenta defesa e a segunda ré limita-se à impugnação genérica e superficial. 5. A utilização do conhecimento pessoal do julgador, a partir de inspeções judiciais realizadas em outros processos e que sequer vieram aos autos, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa sobre tais elementos de prova, no caso concreto, configura decisão surpresa, violando o princípio do devido processo legal. Todavia, não se anula sentença quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 282, § 2º do CPC). 6. A ausência de água potável e o fornecimento de alimentação imprópria violam diretamente a dignidade da pessoa humana e as normas de higiene e conforto previstas no art. 200, VII, da CLT e na NR 24 do Ministério do Trabalho. 7. A configuração do dano moral, em casos de violação a direitos básicos de higiene e alimentação, dispensa a prova de sofrimento intenso, pois o dano é in re ipsa, decorrente da própria situação degradante de trabalho, imposta ao empregado. 8. O arbitramento do valor da indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, mostrando-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 diante da presença de múltiplos fatores de degradação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia da reclamada principal, somada à contestação genérica da litisconsorte, gera presunção de veracidade das alegações fáticas sobre precariedade das condições de higiene e alimentação. A utilização de inspeções judiciais pretéritas como fundamento de decidir, sem o crivo do contraditório, constituiria nulidade por decisão surpresa, superada por elementos suficientes para o julgamento. O fornecimento de alimentação imprópria e a ausência de acesso à água potável configuram condições degradantes de trabalho, ensejando a responsabilidade civil da empregadora e a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 200, VII, e 818, I; CC, art. 186; CPC, art. 282, § 2º; NR 24/MTE. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
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