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Tribunal
TST
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Período
ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag RR 0000003-58.2020.5.05.0011 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BRUNA DO NASCIMENTO CONCEICAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41b2737) proferido nos autos do processo 0000003-58.2020.5.05.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0000003-58.2020.5.05.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ls/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EMBARGANTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. A Terceira Turma, por intermédio do acórdão embargado, afastou a condenação subsidiária do Estado da Bahia, julgando improcedente uma parte mínima do pedido, já que a responsabilidade subsidiária apenas incidiria no caso de inadimplemento da devedora principal. Como a Parte Reclamante não ficou vencida quanto ao pedido principal (responsabilização da empregadora pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reclamação), não cabe impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0000003-58.2020.5.05.0011, em que é EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA, são EMBARGADOS BRUNA DO NASCIMENTO CONCEICAO e PREMIER SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado da Bahia para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta demanda, ressalvada eventual condenação solidária pelas contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, a serem apuradas em fase de execução. O Estado da Bahia interpõe embargos de declaração, pleiteando o efeito modificativo do julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte alega que, após o provimento do seu recurso que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público — fundamentado no Tema 1.118 do STF —, o julgado deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, conforme determina o art. 791-A da CLT. Ao exame. A Terceira Turma, por intermédio do acórdão embargado, afastou a condenação subsidiária do Estado da Bahia, julgando improcedente uma parte mínima do pedido, já que a responsabilidade subsidiária apenas incidiria no caso de inadimplemento da devedora principal. Como a Parte Reclamante não ficou vencida quanto ao pedido principal (responsabilização da empregadora pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reclamação), não cabe impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Ilustrativamente: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão contida no art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Entretanto, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perde apenas em relação a uma parte mínima da causa. Precedentes. 2. Ademais, o art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-12157-74.2019.5.15.0073, 3.ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/4/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCLARECIMENTO. 1. Hipótese em que o recurso de revista do ente público foi provido para excluir sua responsabilidade subsidiária, sem que esta Turma tenha se manifestado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso dos autos, não há de se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a sucumbência do reclamante abrange parte mínima do pedido, aplicando-se, assim, o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 ao caso concreto. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-1858-41.2013.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELO V. ACÓRDÃO DESTA C. 8ª TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. SUCUMBÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À SUBSIDIARIEDADE DO 2.º RECLAMADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim registrar que, ainda que sucumbente a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pleito de responsabilização subsidiária do ente público, afigura-se indevida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da municipalidade. Isso porque a natureza acessória do pedido de responsabilidade subsidiária, a par do êxito da reclamante na procedência de quase a totalidade dos pedidos, evidencia a impossibilidade de tal condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se, ainda, inexistir base de cálculo a atrair a incidência do art. 791-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (ED-RRAg-10664-61.2018.5.15.0117, 8.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022). Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 25 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062611360720600000186840782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062611360720600000186840782?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag RR 0000003-58.2020.5.05.0011 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BRUNA DO NASCIMENTO CONCEICAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (41b2737) proferido nos autos do processo 0000003-58.2020.5.05.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0000003-58.2020.5.05.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ls/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ANTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EMBARGANTE PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. A Terceira Turma, por intermédio do acórdão embargado, afastou a condenação subsidiária do Estado da Bahia, julgando improcedente uma parte mínima do pedido, já que a responsabilidade subsidiária apenas incidiria no caso de inadimplemento da devedora principal. Como a Parte Reclamante não ficou vencida quanto ao pedido principal (responsabilização da empregadora pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reclamação), não cabe impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0000003-58.2020.5.05.0011, em que é EMBARGANTE ESTADO DA BAHIA, são EMBARGADOS BRUNA DO NASCIMENTO CONCEICAO e PREMIER SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado da Bahia para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta demanda, ressalvada eventual condenação solidária pelas contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, a serem apuradas em fase de execução. O Estado da Bahia interpõe embargos de declaração, pleiteando o efeito modificativo do julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte alega que, após o provimento do seu recurso que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público — fundamentado no Tema 1.118 do STF —, o julgado deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, conforme determina o art. 791-A da CLT. Ao exame. A Terceira Turma, por intermédio do acórdão embargado, afastou a condenação subsidiária do Estado da Bahia, julgando improcedente uma parte mínima do pedido, já que a responsabilidade subsidiária apenas incidiria no caso de inadimplemento da devedora principal. Como a Parte Reclamante não ficou vencida quanto ao pedido principal (responsabilização da empregadora pelos débitos trabalhistas reconhecidos na reclamação), não cabe impor-lhe o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Ilustrativamente: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa, conforme previsão contida no art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Entretanto, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perde apenas em relação a uma parte mínima da causa. Precedentes. 2. Ademais, o art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-12157-74.2019.5.15.0073, 3.ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/4/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESCLARECIMENTO. 1. Hipótese em que o recurso de revista do ente público foi provido para excluir sua responsabilidade subsidiária, sem que esta Turma tenha se manifestado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso dos autos, não há de se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a sucumbência do reclamante abrange parte mínima do pedido, aplicando-se, assim, o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 ao caso concreto. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-1858-41.2013.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELO V. ACÓRDÃO DESTA C. 8ª TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. SUCUMBÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À SUBSIDIARIEDADE DO 2.º RECLAMADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim registrar que, ainda que sucumbente a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pleito de responsabilização subsidiária do ente público, afigura-se indevida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da municipalidade. Isso porque a natureza acessória do pedido de responsabilidade subsidiária, a par do êxito da reclamante na procedência de quase a totalidade dos pedidos, evidencia a impossibilidade de tal condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se, ainda, inexistir base de cálculo a atrair a incidência do art. 791-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (ED-RRAg-10664-61.2018.5.15.0117, 8.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022). Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 25 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062611360720600000186840782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062611360720600000186840782?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DO NASCIMENTO CONCEICAO