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0000003-56.2021.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000003-56.2021.5.21.0018 RECLAMANTE: ISMAEL LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: H H DE S OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a9936 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente formula requerimentos voltados à localização de bens e ativos financeiros penhoráveis em desfavor do executado. Analiso. DEFEREM-SE os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, os elementos fáticos e probatórios trazidos pelo exequente indicam a continuidade da atividade empresarial do executado, o que evidencia a provável movimentação periódica de recursos financeiros em contas bancárias de sua titularidade. Nesse contexto, para conferir efetividade à tutela executiva, autoriza-se a realização de constrição financeira via SISBAJUD na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Outrossim, em relação à notícia trazida pelo exequente de que haveria veículos registrados em nome do devedor, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD para fins de confirmação e, caso localizados automóveis sem impedimentos prévios, a imediata inclusão de restrição de circulação. Posto isso, DETERMINA-SE: a) A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") em desfavor do executado, mantendo-se a reiteração das ordens pelo período de 30 (trinta) dias; b) A realização de consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome do executado, autorizando-se a imposição de restrição de circulação sobre os bens localizados; c) Frutíferas total ou parcialmente as medidas, dê-se ciência às partes. Restando totalmente infrutíferas, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) Por derradeiro, para assegurar a efetividade e o resultado útil das medidas executivas ora ordenadas, determino que a presente decisão permaneça sob SIGILO, com visibilidade conferida tão somente à parte autora, liberando-se a visualização ao executado somente após o cumprimento das tentativas de constrição acima fixadas, nos termos do contraditório diferido. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL LEANDRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000003-56.2021.5.21.0018 RECLAMANTE: ISMAEL LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: H H DE S OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a9936 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição por meio da qual a parte exequente formula requerimentos voltados à localização de bens e ativos financeiros penhoráveis em desfavor do executado. Analiso. DEFEREM-SE os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, os elementos fáticos e probatórios trazidos pelo exequente indicam a continuidade da atividade empresarial do executado, o que evidencia a provável movimentação periódica de recursos financeiros em contas bancárias de sua titularidade. Nesse contexto, para conferir efetividade à tutela executiva, autoriza-se a realização de constrição financeira via SISBAJUD na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Outrossim, em relação à notícia trazida pelo exequente de que haveria veículos registrados em nome do devedor, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD para fins de confirmação e, caso localizados automóveis sem impedimentos prévios, a imediata inclusão de restrição de circulação. Posto isso, DETERMINA-SE: a) A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") em desfavor do executado, mantendo-se a reiteração das ordens pelo período de 30 (trinta) dias; b) A realização de consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome do executado, autorizando-se a imposição de restrição de circulação sobre os bens localizados; c) Frutíferas total ou parcialmente as medidas, dê-se ciência às partes. Restando totalmente infrutíferas, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) Por derradeiro, para assegurar a efetividade e o resultado útil das medidas executivas ora ordenadas, determino que a presente decisão permaneça sob SIGILO, com visibilidade conferida tão somente à parte autora, liberando-se a visualização ao executado somente após o cumprimento das tentativas de constrição acima fixadas, nos termos do contraditório diferido. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 01 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H H DE S OLIVEIRA - HEVERTON HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA

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