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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000003-52.2025.8.26.0236/SP
Assunto: Rescisão / Resolução
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): WILLIAM ZAHARANSZKI (OAB SP353802)
ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da taxa de diligência do(s) Oficial(is) de Justiça.
NOTAS DO JUÍZO
IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento do presente ato ordinatório é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento do ato ordinatório, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Local: Ibitinga
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000003-52.2025.8.26.0236/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): WILLIAM ZAHARANSZKI (OAB SP353802)
ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958)
EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA SATURNINO
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB SP386749)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU em face de Luciana Aparecida Saturnino, visando à efetivação da ordem de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Jesus Paschoal, nº 434, Quadra L, Lote 23, Jardim Santo Antonio, no Município de Ibitinga/SP, decorrente de título judicial transitado em julgado em 09/03/2021 (Evento 1, fls. 104 e 107).
No petitório acostado no Evento 175, a parte executada formula novo pedido voltado a obstar a diligência reintegratória e pugna pelo sobrestamento da marcha processual, noticiando tratativas e contatos unilaterais voltados à autocomposição.
O pleito formulado pela executada comporta pronto indeferimento, devendo prosseguir a fase satisfativa nos exatos moldes já delineados.
Com efeito, a matéria relativa à suspensão da execução para a realização de tratativas conciliatórias encontra-se integralmente exaurida nos autos, tendo sido expressamente apreciada e dirimida pela decisão proferida no Evento 161, na qual este Juízo revogou a suspensão outrora concedida de modo excepcional e deferiu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando a expedição do competente mandado reintegratório com as cautelas de praxe.
Nesse contexto, incide sobre a pretensão reiterada o óbice da preclusão pro judicato e a vedação à rediscussão de questões já acobertadas pela eficácia das decisões anteriores, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer alteração no substrato fático ou jurídico capaz de legitimar novo sobrestamento judicial da medida coercitiva.
Outrossim, impende destacar que a autocomposição constitui ato eminentemente voluntário, regido pela autonomia da vontade e pelo princípio da consensualidade, inexistindo supedâneo legal que autorize o Poder Judiciário a impor à parte credora a aceitação forçada de propostas de parcelamento ou a concessão de moratória contra título executivo já transitado em julgado.
Na espécie, a exequente já manifestou formal e categoricamente seu desinteresse na realização de novas audiências conciliatórias e no acolhimento de parcelamentos (Evento 160), sobretudo em virtude do prolongado período de inadimplência contratual, que remonta a período superior a 17 (dezessete) anos, razão pela qual a insistência em reabrir discussões inviabiliza a razoável duração do processo e frustra a efetividade da tutela executiva, tutelada pelo artigo 538 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual celebração de avença extrajudicial não depende da paralisação judicial do feito executivo.
Caso a exequente decida anuir a alguma proposta formulada diretamente nos canais administrativos competentes, incumbirá a ela noticiar o pacto em juízo para homologação ou, simplesmente, abster-se de fornecer os meios operacionais para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Assim, ausente qualquer causa legal impeditiva ou justificativa jurídica bastante para paralisar o processo, impõe-se a manutenção do r. pronunciamento anterior.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de sustação da ordem formulado pela executada no Evento 175;
b) DÊ-SE CIÊNCIA à exequente acerca dos termos e documentos constantes da petição do Evento 175;
c) No mais, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DO EVENTO 161, promovendo-se a expedição e o regular cumprimento do mandado de reintegração de posse nos termos ali consignados.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Ibitinga, data da assinatura eletrônica.
NOTAS DO JUÍZO
IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…