Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DOS REIS SAMIA em face de BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado originalmente formalizada
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sob o nº 92208288, posteriormente identificada pelo nº 430798741, bem como a legitimidade dos respectivos descontos. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, diante da ausência de probabilidade do direito alegado. Reconheço à parte autora a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do recurso. Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins acima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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