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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0000003-50.2026.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA RECORRIDO: MARIA CELIA BATISTA DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000003-50.2026.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA. TEMA 68 DO TST, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema nº 68). O TST firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista, pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva indenização, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, com esteio nos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Portanto, em atenção à decisão vinculante proferida pelo c. TST, reforma-se a sentença, para determinar que os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. Recurso ordinário sumaríssimo do Reclamado provido parcialmente. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA BATISTA DOS SANTOS