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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000003-47.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: PROJETO ACOLHER MACEIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e725630 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no item "b" da petição sob #id:5af0778, concernente à expedição de alvará judicial para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial transitado em julgado sob #id:9862457: Quanto ao FGTS, tão logo o valor apurado esteja disponível nos autos, deverá a secretaria providenciar o depósito na conta vinculada da parte autora, já que, em função do motivo da extinção do contrato (pedido de demissão), a parte autora não tem direito ao saque decorrente da rescisão contratual (art. 20, Lei 8.036/90). 3. Com efeito, a pretensão deduzida em sede executiva vulnera frontalmente a autoridade da coisa julgada material e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que veda terminantemente a inovação ou modificação do comando exequendo na fase de cumprimento da decisão judicial. 4. Ademais, a providência cabível e autorizada pelo julgado já foi integralmente satisfeita nos autos por meio da expedição do Alvará de Transferência nº 262/2026 sob #id:035196d, transferindo os valores devidos diretamente para a conta vinculada do obreiro junto ao agente operador (código 660). 5. Advirto expressamente o exequente de que a reiteração injustificada de pedido manifestamente contrário ao texto expresso de lei (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) e ao título judicial exequendo transgride os deveres de cooperação e lealdade processual, beirando a litigância de má-fé tipificada no art. 80 do CPC. 6. Dessa forma, nada mais havendo pendente, cumpram-se as determinações finais constantes do despacho sob #id:3ac64bf e façam-se os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO ACOLHER MACEIO LTDA
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000003-47.2024.5.19.0005 AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: PROJETO ACOLHER MACEIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e725630 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no item "b" da petição sob #id:5af0778, concernente à expedição de alvará judicial para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial transitado em julgado sob #id:9862457: Quanto ao FGTS, tão logo o valor apurado esteja disponível nos autos, deverá a secretaria providenciar o depósito na conta vinculada da parte autora, já que, em função do motivo da extinção do contrato (pedido de demissão), a parte autora não tem direito ao saque decorrente da rescisão contratual (art. 20, Lei 8.036/90). 3. Com efeito, a pretensão deduzida em sede executiva vulnera frontalmente a autoridade da coisa julgada material e o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que veda terminantemente a inovação ou modificação do comando exequendo na fase de cumprimento da decisão judicial. 4. Ademais, a providência cabível e autorizada pelo julgado já foi integralmente satisfeita nos autos por meio da expedição do Alvará de Transferência nº 262/2026 sob #id:035196d, transferindo os valores devidos diretamente para a conta vinculada do obreiro junto ao agente operador (código 660). 5. Advirto expressamente o exequente de que a reiteração injustificada de pedido manifestamente contrário ao texto expresso de lei (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) e ao título judicial exequendo transgride os deveres de cooperação e lealdade processual, beirando a litigância de má-fé tipificada no art. 80 do CPC. 6. Dessa forma, nada mais havendo pendente, cumpram-se as determinações finais constantes do despacho sob #id:3ac64bf e façam-se os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DA SILVA
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