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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000003-46.2022.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES Advogado do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Pedido de Reconsideração oposto pela Defesa Técnica do réu Matheus de Oliveira Rodrigues Neves (ID 104558191), em que suscita contradição acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo, Dr. Felipe Chicon Sandrini (OAB/ES 33.101). Argumenta o peticionante que, na decisão antecedente de ID 94825125, este Juízo havia fixado os honorários advocatícios no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Contudo, na decisão superveniente de ID 103815091, que acolheu os embargos de declaração para suprir omissão da sentença, fixou-se quantia inferior, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante disso, requereu a reconsideração da decisão para manter a verba honorária originalmente arbitrada. É o relatório. Decido. Assiste razão ao ilustre Causídico. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente operou-se mero erro material no arbitramento da verba honorária dativa quando do julgamento dos Embargos de ID 103815091, porquanto o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) já se encontrava consolidado pelo provimento do decisum de ID 94825125, que sopesou o trabalho desempenhado ao longo da instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 104558191) para sanar o erro material contido na Decisão de ID 103815091, retificando o dispositivo para fixar definitivamente os honorários advocatícios em favor do Dr. Felipe Chicon Sandrini, OAB/ES n° 33.101, CPF: 146.642.347-16, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Mantêm-se hígidos os demais termos das decisões e da sentença proferidas nos autos. Sirva a presente decisão como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor do advogado dativo para fins de instrução do procedimento administrativo de cobrança/pagamento junto ao Estado do Espírito Santo. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as baixas e o arquivamento definitivo do feito, conforme determinado no provimento de ID 100705312. Diligencie-se. Intimem-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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