PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000003-39.2010.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE
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: ARNALDO PEREIRA SENA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arnaldo Pereira Sena contra o Município de Nova Canaã. Por meio da decisão de ID 507064591, restou homologado o cálculo atualizado do débito exequendo elaborado pelo servidor do juízo (ID 507064593), que fixou o montante de R$ 13.393,07 devido ao exequente, R$ 1.339,31 a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 1.339,31 referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para manifestar eventual renúncia ao crédito excedente ao limite legal de dispensa de precatório (RPV), fixado em lei municipal no valor equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, correspondente a R$ 8.157,41. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 533935456) informando expressamente que não renuncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo o prosseguimento da execução com a expedição do competente Ofício Precatório para o pagamento do seu crédito principal, bem como a expedição de RPV para os honorários de sucumbência de seu patrono, de forma destacada. Certificou-se o decurso de prazo sem que as partes apresentassem oposição à atualização dos cálculos (ID 517713658). Vieram os autos conclusos. Decido. O exequente manifestou de forma clara e inequívoca o desinteresse em renunciar ao valor excedente ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Nova Canaã (ID 533935456). Desse modo, o pagamento de seu crédito principal, fixado em R$ 13.393,07, deve ser realizado sob o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o patrono do exequente requereu o recebimento de forma destacada. Conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 507064591 e detalhados na planilha de ID 507064593, a verba honorária de sucumbência totaliza R$ 2.678,62, resultado da soma dos honorários fixados na fase de conhecimento (R$ 1.339,31) e na fase de cumprimento de sentença (R$ 1.339,31). Considerando que o valor total dos honorários advocatícios devidos ao patrono Rodrigo Pinheiro de Almeida (OAB/BA 50.112) é de R$ 2.678,62, montante que se posiciona abaixo do limite legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor neste município (R$ 8.157,41), é cabível a sua requisição direta por meio de RPV, de forma autônoma e destacada do crédito principal, conforme faculta a legislação processual civil vigente. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) a expedição de ofício precatório em favor do exequente Arnaldo Pereira Sena, para pagamento do crédito principal no valor de R$ 13.393,07 (treze mil trezentos e noventa e três reais e sete centavos), observadas as formalidades legais; b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Rodrigo Pinheiro de Almeida, inscrito na OAB/BA sob o nº 50.112, no valor de R$ 2.678,62 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente à soma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, com prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei Municipal nº 003/2011 (ID 389259309). Para fins de preenchimento dos ofícios requisitórios, deverão ser observados os dados bancários indicados na petição de ID 533935456. Intimem-se as partes desta decisão. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito