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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho
1) Nada a deliberar quanto ao pedido de id. 1277, uma vez que já efetivada a sucessão processual do autor falecido por sua companheira, Valéria de Oliveira. 2) Assiste razão à ré quanto ao alegado no id. 1268. Com efeito, verifica-se que houve equívoco quanto à identificação da parte responsável pela produção da prova pericial. Embora tenha sido anteriormente deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor quanto à regularidade das contratações por ele negadas, foi expressamente mantido com a parte autora o ônus probatório relativo à impugnação dos valores cobrados nos contratos reconhecidamente celebrados, matéria que constitui objeto da perícia contábil. Ademais, a própria prova pericial foi requerida pelo autor originário, Gilson de Barros, e não pela instituição financeira. Desse modo, torno sem efeito o trecho do item 1.1 da decisão de id. 1243 que atribuiu à ré o custeio integral dos honorários periciais, por ter partido de premissa equivocada quanto à parte requerente da prova. 3) Deixo de deliberar sobre o item a da petição de id. 1274, uma vez que a perícia atualmente determinada decorre da substituição do perito anteriormente nomeado, sendo irrelevante, para o prosseguimento dos novos trabalhos, eventual pagamento de ajuda de custo realizado pelo SEJUD ao profissional falecido. 4) Nessa toada, antes de deliberar acerca dos demais questionamentos formulados pela perita, considerando que a gratuidade de justiça possui caráter pessoal e que a hipossuficiência deve ser aferida individualmente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano - Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 5) Após, conclusos para deliberação.
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