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0000003-30.2002.8.18.0091

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000003-30.2002.8.18.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES REU: TOLENTINO ALVES DAMASCENO e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação possessória ajuizada originariamente por JOÃO FRANCISCO ALVES em face de TOLENTINO ALVES DAMACENO, cuja tramitação remonta ao ano de 2002. Por meio da petição de ID 30568446, a parte autora noticiou circunstâncias supervenientes relacionadas à sucessão processual, informando o falecimento de RENATO ALVES MENDES e DIOMAR MENDES RODRIGUES, descendentes do autor originário, ambos com sucessores, requerendo a correspondente habilitação nos autos. Na mesma oportunidade, formulou requerimentos relacionados à perícia técnica anteriormente determinada pelo Juízo. Posteriormente, pela decisão de ID 71077814, foi mantida a decisão de ID 31176493 e determinada a citação do requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestasse acerca da habilitação pretendida e dos profissionais indicados para realização da perícia técnica. O requerido foi pessoalmente intimado, conforme certidão de cumprimento do mandado juntada em 27 de novembro de 2025, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Mais recentemente, foi trasladada para estes autos a sentença proferida no processo nº 0801076-98.2022.8.18.0027, no qual se reconheceu que a distribuição daquela demanda autônoma decorreu de equívoco, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e consignando-se expressamente que os requerimentos referentes à controvérsia possessória, inclusive sucessão processual e perícia, deveriam ser apreciados nestes autos originários. É o necessário. Decido. De início, esclareço que a sentença proferida nos autos nº 0801076-98.2022.8.18.0027 não produz efeito extintivo sobre a presente demanda. Ao contrário, aquele pronunciamento reconheceu expressamente ser este o processo próprio para o exame da controvérsia possessória e das questões incidentais ainda pendentes. Verifica-se, contudo, a necessidade de prévia regularização do polo ativo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á por seu espólio ou sucessores, observadas as disposições do art. 313 do mesmo diploma. Por sua vez, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam especificamente o procedimento de habilitação, a ser processado nos próprios autos da demanda principal. No caso, embora tenha sido formulado pedido de habilitação e o requerido tenha sido pessoalmente intimado para se manifestar a respeito, permanecendo silente, faz-se necessário que esteja suficientemente demonstrada a cadeia sucessória e a legitimidade daqueles que pretendem assumir a posição processual da parte ou de sucessores anteriormente falecidos. Com efeito, os autos contêm indicação dos descendentes de RENATO ALVES MENDES e DIOMAR MENDES RODRIGUES e documentos pessoais de vários dos interessados. Todavia, antes de decidir definitivamente a sucessão processual, mostra-se prudente assegurar que estejam nos autos os documentos civis indispensáveis à comprovação dos óbitos e da respectiva relação sucessória, bem como esclarecer a situação processual do próprio autor originário JOÃO FRANCISCO ALVES, referido em documentos posteriores como falecido. A regularização da relação processual deve preceder o prosseguimento da instrução probatória, especialmente considerando que permanece pendente a realização da nova perícia técnica anteriormente determinada pelo Juízo. Ante o exposto: I – SUSPENDO o curso do processo, quanto aos atos não urgentes, para fins de regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. II – INTIME-SE o patrono que vem atuando em nome da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique, de forma precisa, eventual decisão anteriormente proferida nestes autos que tenha determinado a sucessão processual de JOÃO FRANCISCO ALVES por seu espólio ou sucessores; b) inexistindo decisão anterior, promova a regularização da sucessão do autor originário, juntando a respectiva certidão de óbito e indicando se há inventário em curso, espólio representado por inventariante ou sucessores que devam assumir o polo ativo; c) junte, caso ainda não constantes dos autos, as certidões de óbito de RENATO ALVES MENDES e DIOMAR MENDES RODRIGUES, bem como os documentos necessários à demonstração da relação de parentesco dos respectivos sucessores; d) apresente ou regularize os instrumentos de mandato daqueles que passarão a integrar o polo ativo, com sua completa qualificação e endereços atualizados. Advirta-se que o não atendimento injustificado da determinação poderá ensejar as consequências processuais previstas nos arts. 76, 313, § 2º, II, e 317 do CPC. III – Cumprida a determinação e estando suficientemente comprovada a sucessão, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento do pedido de habilitação, observando-se que o requerido já foi pessoalmente citado acerca da pretensão e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Caso sejam apresentados sucessores ou fundamentos diversos daqueles anteriormente submetidos ao contraditório, dê-se previamente vista ao requerido pelo prazo legal. IV – Resolvida definitivamente a habilitação, retome-se o curso do processo. Quanto à prova pericial já determinada, intime-se o perito THIAGO PEREIRA DE SOUSA, anteriormente nomeado por meio do CPTEC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui disponibilidade e interesse na realização do encargo e, em caso positivo, apresente proposta atualizada de honorários, acompanhada das informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC. V – Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após, venham conclusos para arbitramento dos honorários e definição de seu adiantamento, observado o art. 95 do CPC. Na hipótese de recusa, ausência de manifestação ou impossibilidade de atuação do expert anteriormente nomeado, proceda-se à nomeação de novo perito especializado, dentre os profissionais regularmente cadastrados perante o Tribunal, nos termos do art. 156, § 1º, do CPC. Consigne-se, por fim, que a juntada da sentença proferida nos autos nº 0801076-98.2022.8.18.0027 não interfere na subsistência da presente demanda, servindo apenas para registrar que as questões relativas à controvérsia possessória deverão ser solucionadas nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente

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