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0000003-06.2021.8.17.2350

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0000003-06.2021.8.17.2350 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: JOSIAS VICENTE DA SILVA APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O apelante sustentou cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, ilegalidade da capitalização dos juros, nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, abusividade da contratação do seguro prestamista e requereu a restituição dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; (ii) verificar a validade da capitalização dos juros; (iii) examinar a legalidade da tarifa de registro do contrato; (iv) aferir a regularidade da contratação do seguro prestamista; e (v) definir os efeitos da eventual cobrança indevida. III. Razões de decidir. 3. Não há demonstração de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado. A prova documental evidencia que a taxa pactuada foi corretamente aplicada sobre o valor total efetivamente financiado, inexistindo fundamento para revisão do contrato. Aplicação dos Temas 25 e 27 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A capitalização dos juros é válida, pois foi expressamente pactuada no contrato, em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 247 e 953. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, porque restou comprovada a efetiva prestação do serviço e não se verificou onerosidade excessiva. Aplicação do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contratação do seguro prestamista é abusiva, pois foi firmada com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de que o consumidor teve efetiva liberdade para escolher outra seguradora, em desacordo com a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto às parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores, observada a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Determina-se, ainda, a exclusão do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem do montante financiado, com o recálculo das parcelas contratuais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não cabe revisão dos juros remuneratórios quando ausente prova de cobrança em desacordo com o contrato. 2. É válida a capitalização dos juros quando expressamente pactuada. 3. É válida a tarifa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. É abusiva a contratação de seguro prestamista sem demonstração de efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 5. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com exclusão dos encargos indevidos do financiamento e recálculo das parcelas.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, II, e § 2º; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 25 e 27); STJ, REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.046.768/RS (Tema 247); STJ, REsp nº 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp nº 1.578.553/SP e REsp nº 1.578.490/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp nº 676.608/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

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