Publicações do processo

0000003-03.2026.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000003-03.2026.5.09.0863 RECORRENTE: RONALDO REIS DOS SANTOS RECORRIDO: PLAENGE LONDRINA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e22a58 proferida nos autos. RORSum 0000003-03.2026.5.09.0863 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO REIS DOS SANTOS ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido: Advogado(s): PLAENGE LONDRINA CONSTRUCOES LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) RECURSO DE: RONALDO REIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 21a400e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 115cd05). Representação processual regular (Id 05f0a42). Preparo dispensado (Id 4f36449). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor pretende que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que tal restrição impede a apuração real do crédito trabalhista, afrontando garantias fundamentais de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Alega que os valores declinados na exordial possuem natureza meramente estimativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para processos submetidos ao rito ordinário, o entendimento prevalecente no âmbito deste E. TRT, a partir do julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/06/2021, é o de que a liquidação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, sendo possível apresentar por estimativa os valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT). Contudo, tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), devem ser limitados os valores dos pedidos aos montantes declinados na petição inicial, o que é válido tanto para a fase de liquidação quanto para a de execução, sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução. No mesmo sentido, cito como precedente desta E. 5ª Turma o julgamento proferido nos autos 0000776-55.2020.5.09.0088, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Paulo da Cunha Boal, publicado em 26/11/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante no particular, mantendo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme decidido em sentença." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor pretende a reversão da justa causa por abandono de emprego. Sustenta que a presunção de abandono, baseada em notificações entregues a terceiros, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da continuidade da relação de emprego e do ônus da prova atribuído à empregadora quanto à ruptura contratual. Alega a ausência de comprovação do elemento subjetivo do abandono de emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "A caracterização de abandono de emprego exige a presença do elemento objetivo (ausência contínua e injustificada por mais de 30 dias) e subjetivo (vontade do empregado de não mais prestar serviços à empresa - animus abandonandi), conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser demonstrado de forma robusta pelo empregador, nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT e consoante diretriz sedimentada na Súmula 212 do C. TST. O elemento objetivo restou plenamente demonstrado. Os registros de ponto (fls. 110-111) e o comunicado de dispensa (fls. 137-138) comprovam que o reclamante cessou suas atividades em 24/10/2025, permanecendo ausente do serviço por período superior a 30 (trinta) dias sem qualquer justificativa plausível. Quanto ao elemento subjetivo, o animus abandonandi é inferido de maneira clara e inquestionável. A reclamada demonstrou ter envidado todos os esforços para contatar o empregado e convocá-lo ao retorno ao trabalho ou para que justificasse suas faltas. Foram apresentadas três convocações formais para comparecimento e/ou justificativa (fls. 127-131, 132-133, 134-135), as quais foram devidamente entregues e recebidas, conforme comprovantes à fl. 136 (recebidas pelo próprio reclamante ou pelo Sr. Ronaldo Reis dos Santos). Além disso, o histórico disciplinar do reclamante já contava com uma advertência por ausência (fl. 126), o que reforça a ciência do empregado sobre a importância da assiduidade. As alegações do reclamante em seu recurso, de que as comunicações da empresa seriam inválidas ou ineficazes (por exemplo, "documentos não assinados/recebidos", "e-mails não endereçados", "prints sem comprovação de recebimento pessoal"), não encontram respaldo probatório suficiente para desconstituir a farta documentação apresentada pela reclamada. A empresa utilizou-se de meios razoáveis e eficazes para tentar o contato, e a inércia do reclamante em responder a essas convocações ou em apresentar qualquer justificativa para suas prolongadas ausências, mesmo após ser devidamente notificado, é o que permite inferir sua intenção deliberada de não mais manter o vínculo empregatício. Do mesmo modo, não há provas nos autos de que o reclamante justificou suas ausências ou que compensou regularmente seu saldo do banco de horas, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Dessa forma, restaram devidamente configurados ambos os elementos, objetivo e subjetivo, para a caracterização do abandono de emprego. A justa causa aplicada pela reclamada foi legítima e em conformidade com a legislação trabalhista, e a r. sentença que a reconheceu deve ser integralmente mantida. Nego provimento ao recurso do reclamante no particular." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula invocada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 71 do Tribunal Superior do trabalho. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Sustenta que a ausência de notificação válida para a homologação afasta a culpa do empregado pela mora, e que o direito à multa é garantido em caso de inadimplemento ou mora, independentemente da modalidade de dispensa reconhecida em juízo. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante alega que a reclamada não comprovou que o atraso na quitação das verbas rescisórias se deu por sua culpa, impugnando a validade e a eficácia dos documentos apresentados pela empresa. Contudo, a análise dos autos revela que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da inércia do próprio reclamante. Conforme demonstrado, a empresa convocou o trabalhador para comparecer ao Sindicato em 09/12/2025 para a homologação e recebimento das verbas rescisórias, conforme documento de fl. 142. A ausência do reclamante nessa data foi devidamente registrada, o que caracteriza sua recusa em receber os valores devidos. Embora o reclamante impugne a validade de outros documentos, como o "comunicado de dispensa" (fls. 137-138) e o "comprovante de recebimento" (fl. 136), a declaração sindical de fl. 142 é prova suficiente da tentativa da reclamada de cumprir sua obrigação e da não apresentação do empregado. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é expressamente afastada quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. No presente caso, a prova da convocação para a homologação e a ausência injustificada do reclamante são elementos que configuram a exceção legal. Assim, correta a sentença que indeferiu a multa em questão. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra contrariedade à Súmula e ao Tema do Tribunal Superior do Trabalho invocados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de horas extras. Sustenta que foi desconsiderada o demonstrativo de diferenças apresentado, o qual teria se baseado nos próprios registros de jornada. Sustenta, ainda, a invalidade da cumulação de regime de compensação semanal com banco de horas, argumentando contrariedade a entendimento sumulado que veda a aplicação das regras de flexibilização da compensação semanal ao banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme analisado na origem, os cartões-ponto (fls. 95-111) foram considerados fidedignos e não foram desconstituídos por prova em contrário, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. Do mesmo modo, os regimes de compensação de jornada e banco de horas foram declarados válidos. O ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, após a apresentação dos controles de jornada pela empregadora, recai sobre o reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. No presente caso, o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante (fl. 184) não se mostrou apto a comprovar as diferenças alegadas, por não considerar corretamente as regras de compensação e/ou banco de horas pactuadas. Destaco que o horário normal de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h48min, com 1 hora de intervalo, conforme pré-anotação, sendo que o reclamante não descontou o período de intervalo. Além disso, considerou uma jornada irreal de 24h58min no dia 15/07/2025, o que evidencia os equívocos do suposto demonstrativo de diferenças de horas extras. Quanto à alegação de supressão de intervalo intrajornada, ressalto que o art. 74, § 2º, da CLT estabelece a possibilidade de pré-assinalação. Observe-se, ainda, que a Portaria MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91 autoriza a pré-anotação do intervalo em substituição ao registro diário, conforme se observa no artigo 13 da referida norma: "Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT)." Ainda que assim não fosse, eventual supressão do intervalo não teria o condão de invalidar por completo os regimes de compensação ou banco de horas, mas sim de gerar o pagamento da hora correspondente ao intervalo suprimido, com o adicional legal, o que não foi o cerne da discussão recursal sobre a totalidade das horas extras. Diante do exposto, mantenho a sentença." Primeiramente, não é possível aferir contrariedade aos itens IV e V da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de tal verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Autor postula que, uma vez reformada a decisão quanto aos tópicos de insurgência, seja a Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLAENGE LONDRINA CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000003-03.2026.5.09.0863 RECORRENTE: RONALDO REIS DOS SANTOS RECORRIDO: PLAENGE LONDRINA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e22a58 proferida nos autos. RORSum 0000003-03.2026.5.09.0863 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO REIS DOS SANTOS ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido: Advogado(s): PLAENGE LONDRINA CONSTRUCOES LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) RECURSO DE: RONALDO REIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 21a400e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 115cd05). Representação processual regular (Id 05f0a42). Preparo dispensado (Id 4f36449). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor pretende que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que tal restrição impede a apuração real do crédito trabalhista, afrontando garantias fundamentais de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa. Alega que os valores declinados na exordial possuem natureza meramente estimativa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para processos submetidos ao rito ordinário, o entendimento prevalecente no âmbito deste E. TRT, a partir do julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/06/2021, é o de que a liquidação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, sendo possível apresentar por estimativa os valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT). Contudo, tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), devem ser limitados os valores dos pedidos aos montantes declinados na petição inicial, o que é válido tanto para a fase de liquidação quanto para a de execução, sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução. No mesmo sentido, cito como precedente desta E. 5ª Turma o julgamento proferido nos autos 0000776-55.2020.5.09.0088, de relatoria do Exmo. Juiz Convocado Paulo da Cunha Boal, publicado em 26/11/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante no particular, mantendo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme decidido em sentença." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor pretende a reversão da justa causa por abandono de emprego. Sustenta que a presunção de abandono, baseada em notificações entregues a terceiros, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da continuidade da relação de emprego e do ônus da prova atribuído à empregadora quanto à ruptura contratual. Alega a ausência de comprovação do elemento subjetivo do abandono de emprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "A caracterização de abandono de emprego exige a presença do elemento objetivo (ausência contínua e injustificada por mais de 30 dias) e subjetivo (vontade do empregado de não mais prestar serviços à empresa - animus abandonandi), conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser demonstrado de forma robusta pelo empregador, nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT e consoante diretriz sedimentada na Súmula 212 do C. TST. O elemento objetivo restou plenamente demonstrado. Os registros de ponto (fls. 110-111) e o comunicado de dispensa (fls. 137-138) comprovam que o reclamante cessou suas atividades em 24/10/2025, permanecendo ausente do serviço por período superior a 30 (trinta) dias sem qualquer justificativa plausível. Quanto ao elemento subjetivo, o animus abandonandi é inferido de maneira clara e inquestionável. A reclamada demonstrou ter envidado todos os esforços para contatar o empregado e convocá-lo ao retorno ao trabalho ou para que justificasse suas faltas. Foram apresentadas três convocações formais para comparecimento e/ou justificativa (fls. 127-131, 132-133, 134-135), as quais foram devidamente entregues e recebidas, conforme comprovantes à fl. 136 (recebidas pelo próprio reclamante ou pelo Sr. Ronaldo Reis dos Santos). Além disso, o histórico disciplinar do reclamante já contava com uma advertência por ausência (fl. 126), o que reforça a ciência do empregado sobre a importância da assiduidade. As alegações do reclamante em seu recurso, de que as comunicações da empresa seriam inválidas ou ineficazes (por exemplo, "documentos não assinados/recebidos", "e-mails não endereçados", "prints sem comprovação de recebimento pessoal"), não encontram respaldo probatório suficiente para desconstituir a farta documentação apresentada pela reclamada. A empresa utilizou-se de meios razoáveis e eficazes para tentar o contato, e a inércia do reclamante em responder a essas convocações ou em apresentar qualquer justificativa para suas prolongadas ausências, mesmo após ser devidamente notificado, é o que permite inferir sua intenção deliberada de não mais manter o vínculo empregatício. Do mesmo modo, não há provas nos autos de que o reclamante justificou suas ausências ou que compensou regularmente seu saldo do banco de horas, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Dessa forma, restaram devidamente configurados ambos os elementos, objetivo e subjetivo, para a caracterização do abandono de emprego. A justa causa aplicada pela reclamada foi legítima e em conformidade com a legislação trabalhista, e a r. sentença que a reconheceu deve ser integralmente mantida. Nego provimento ao recurso do reclamante no particular." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula invocada. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 71 do Tribunal Superior do trabalho. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Sustenta que a ausência de notificação válida para a homologação afasta a culpa do empregado pela mora, e que o direito à multa é garantido em caso de inadimplemento ou mora, independentemente da modalidade de dispensa reconhecida em juízo. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante alega que a reclamada não comprovou que o atraso na quitação das verbas rescisórias se deu por sua culpa, impugnando a validade e a eficácia dos documentos apresentados pela empresa. Contudo, a análise dos autos revela que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu da inércia do próprio reclamante. Conforme demonstrado, a empresa convocou o trabalhador para comparecer ao Sindicato em 09/12/2025 para a homologação e recebimento das verbas rescisórias, conforme documento de fl. 142. A ausência do reclamante nessa data foi devidamente registrada, o que caracteriza sua recusa em receber os valores devidos. Embora o reclamante impugne a validade de outros documentos, como o "comunicado de dispensa" (fls. 137-138) e o "comprovante de recebimento" (fl. 136), a declaração sindical de fl. 142 é prova suficiente da tentativa da reclamada de cumprir sua obrigação e da não apresentação do empregado. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é expressamente afastada quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. No presente caso, a prova da convocação para a homologação e a ausência injustificada do reclamante são elementos que configuram a exceção legal. Assim, correta a sentença que indeferiu a multa em questão. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra contrariedade à Súmula e ao Tema do Tribunal Superior do Trabalho invocados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de horas extras. Sustenta que foi desconsiderada o demonstrativo de diferenças apresentado, o qual teria se baseado nos próprios registros de jornada. Sustenta, ainda, a invalidade da cumulação de regime de compensação semanal com banco de horas, argumentando contrariedade a entendimento sumulado que veda a aplicação das regras de flexibilização da compensação semanal ao banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme analisado na origem, os cartões-ponto (fls. 95-111) foram considerados fidedignos e não foram desconstituídos por prova em contrário, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. Do mesmo modo, os regimes de compensação de jornada e banco de horas foram declarados válidos. O ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, após a apresentação dos controles de jornada pela empregadora, recai sobre o reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. No presente caso, o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante (fl. 184) não se mostrou apto a comprovar as diferenças alegadas, por não considerar corretamente as regras de compensação e/ou banco de horas pactuadas. Destaco que o horário normal de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h48min, com 1 hora de intervalo, conforme pré-anotação, sendo que o reclamante não descontou o período de intervalo. Além disso, considerou uma jornada irreal de 24h58min no dia 15/07/2025, o que evidencia os equívocos do suposto demonstrativo de diferenças de horas extras. Quanto à alegação de supressão de intervalo intrajornada, ressalto que o art. 74, § 2º, da CLT estabelece a possibilidade de pré-assinalação. Observe-se, ainda, que a Portaria MTPS/GM nº 3.626 de 13.11.91 autoriza a pré-anotação do intervalo em substituição ao registro diário, conforme se observa no artigo 13 da referida norma: "Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT)." Ainda que assim não fosse, eventual supressão do intervalo não teria o condão de invalidar por completo os regimes de compensação ou banco de horas, mas sim de gerar o pagamento da hora correspondente ao intervalo suprimido, com o adicional legal, o que não foi o cerne da discussão recursal sobre a totalidade das horas extras. Diante do exposto, mantenho a sentença." Primeiramente, não é possível aferir contrariedade aos itens IV e V da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de tal verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Autor postula que, uma vez reformada a decisão quanto aos tópicos de insurgência, seja a Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO REIS DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.