ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0000002-97.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU
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: Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para condenar SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de dano material, corrigida pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 405 do Código Civil e a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A condenação fica limitada ao pedido de restituição de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), vedado o acréscimo de qualquer quantia não comprovada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Maceió,27 de outubro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.