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0000002-96.2013.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AgInt no AREsp 2658584/RJ (2024/0186110-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL INTERESSADO:SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. ADVOGADOS:MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874 ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO - RJ099428 RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963 BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362 DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 1.583 (e-STJ), Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 10/9/2026 e término em 16/9/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada relevância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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