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TJPE · Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-91.1999.8.17.0830 APELANTES: SEJAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sejal Empreendimentos e Participações Ltda, José Fernando Prado e Winston de Souza contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelos ora apelantes, nos autos de Ação Monitória. No bojo do recurso, os recorrentes postulam a concessão da gratuidade de justiça. Juntam documentos. Ao analisar os documentos juntados aos autos pelos recorrentes, verifico que estes não são idôneos, por si só, de comprovarem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e de seus sócios, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Intimem-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO
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