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0000002-85.2020.8.10.0075

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000002-85.2020.8.10.0075 Apelante: Luismar de Jesus Martins França Advogado: Marcos Vinícius Santos do Nascimento Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva ACÓRDÃO Nº. ________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, § 9º E § 10, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DESPROPORÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL COMPATÍVEL. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERADA PELO DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela relação doméstica e com causa de aumento de pena decorrente da gravidade da lesão, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa alega preliminar de nulidade do depoimento judicial da vítima por interferência de sua filha durante a audiência virtual e, no mérito, postula a absolvição por legítima defesa e insuficiência de provas, com base em declaração extrajudicial de retratação assinada pela ofendida. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interferência de familiar no depoimento da vítima em audiência por videoconferência, prontamente coibida pelo juízo, configura nulidade processual; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, sopesando o valor da palavra da vítima frente a termo de retratação extrajudicial; (iii) avaliar se a conduta do réu foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iv) examinar a legalidade da fixação de indenização mínima a título de danos morais em favor da ofendida. III. Razões de decidir: 3. No campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563, da Lei Adjetiva Penal, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de invalidade do ato. A interferência pontual de terceiro em audiência realizada por videoconferência, prontamente repreendida e controlada pela magistrada condutora do ato, sem demonstração de alteração substancial no relato ou induzimento de falsidade, não contamina a higidez da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, haja vista que tais infrações costumam ocorrer na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. O relato firme e coerente da ofendida em juízo, corroborado por laudo pericial que atesta lesões contundentes graves na face e na cabeça, bem como por fotografias, é suficiente para amparar o decreto condenatório. 5. A declaração escrita de retratação assinada pela vítima logo após os fatos, em contexto de reconciliação temporária e dependência emocional, não possui eficácia para afastar a condenação quando superada pelo depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas periciais constantes dos autos. 6. O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração inequívoca do uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, ônus probatório que incumbe à defesa, nos termos do artigo 156, da Lei Adjetiva Penal. A conduta do agente de desferir socos violentos no rosto da companheira, resultando em ferimentos que demandaram sutura hospitalar, revela nítida desproporção e excesso na conduta, o que afasta a incidência da excludente de ilicitude. 7. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é viável a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral na própria sentença condenatória, independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso formulado pela acusação ou pela ofendida na petição inicial. IV. Dispositivo: 8. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, artigos 25, 59, 61, inciso II, alínea "f", e 129, § 9º e § 10; Lei Adjetiva Penal, artigos 156, 386, inciso VII, 563 e 593, inciso I; Lei nº 11.340/2006, artigos 17, 22 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588, Tema Repetitivo 983, HC 536.476/SP; STJ, AgRg no AREsp 3.003.168/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.552.448/DF. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Luismar de Jesus Martins França, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Bequimão, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º e § 10, da Lei Substantiva Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 21h00, no Centro do Município de Peri Mirim, o denunciado ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça, o que causou lesões corporais graves com perigo de morte (ID 50242258). Consta que a guarnição da Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do acusado no terraço da residência do casal, local onde portava um facão (ID 50242253). Processado o feito, sobreveio a sentença, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (ID 50242796). Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas (ID 50242796). O Magistrado sentenciante também condenou o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça (ID 50242796). Por isso a Apelação Criminal (ID 50242799 e ID 55806907), suscitando preliminarmente a nulidade do depoimento judicial da vítima, alegando que o ato foi maculado por interferência e coação exercidas pela filha da ofendida durante a audiência virtual. No mérito, requer a reforma da sentença para absolver o Apelante, sob o argumento de que a vítima iniciou as agressões físicas e assinou termo de retratação extrajudicial assumindo a responsabilidade pelo desentendimento, o que caracterizaria a legítima defesa do réu e a insuficiência probatória para o decreto condenatório. O Ministério Público do Estado do Maranhão, em contrarrazões (ID 56351179), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, sustentando a higidez do ato processual e a suficiência de provas para a manutenção da condenação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (ID 56994737), opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. A defesa pleiteia a declaração de nulidade do depoimento judicial da vítima, sob a alegação de que a filha da ofendida teria interferido de forma imperativa durante a audiência realizada por videoconferência, orientando as respostas da mãe e comprometendo a espontaneidade do relato (ID 55806907). Contudo, a análise minuciosa dos atos processuais revela que a preliminar não merece acolhimento. O depoimento da vítima foi colhido sob a presidência da Magistrada de Primeiro Grau, que exerceu de forma regular o seu poder de polícia na condução do ato processual (ID 50242286). Ao constatar a tentativa de interferência da filha da ofendida, a Juíza interveio de imediato, advertiu a terceira sobre a proibição de manifestações externas e orientou a vítima a prestar o seu depoimento de maneira isolada (ID 50242796). Ademais, a própria ofendida, após ser advertida pelo juízo, prosseguiu com o seu relato de forma autônoma, inclusive realizando uma filmagem em 360 graus do ambiente em que se encontrava para demonstrar que estava sozinha no recinto, o que afasta qualquer suspeita de coação contínua ou induzimento fraudulento (ID 50242796). No processo penal brasileiro, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 563, da Lei Substantiva Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a demonstração de prejuízo efetivo é requisito indispensável para o reconhecimento de nulidades, sejam elas de natureza absoluta ou relativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a interferência pontual de terceiros, quando prontamente coibida pelo presidente do ato, não contamina a higidez da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, LITTERIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. COMENTÁRIO DURANTE O JULGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não há nulidade, por não haver demonstração de prejuízo, no fato de uma pessoa da plateia tecer comentário, em voz alta, sobre o depoimento de uma testemunha. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). 3. Existindo duas versões nos autos, ambas apoiadas em elementos probatórios idôneos, e acolhendo o Conselho de Sentença uma delas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A pena deve ser reduzida, haja vista a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime. 5. Havendo o concurso de duas agravantes e da atenuante da confissão espontânea, deve-se proceder ao aumento, na segunda fase da dosimetria da pena, na fração de 1/6. 6. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC n. 536.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) No caso em exame, a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. O relato da vítima manteve estrita coerência com os fatos narrados na fase inquisitorial (ID 50242253) e com as demais provas periciais constantes dos autos (ID 50242253). A mera insatisfação com o teor das declarações incriminadoras da ofendida não se confunde com prejuízo processual apto a ensejar a anulação do ato. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do Apelante sob o argumento de que a conduta foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que a vítima teria iniciado as agressões físicas contra o réu (ID 55806907). Subsidiariamente, alega a insuficiência de provas para a condenação, destacando a existência de uma declaração escrita assinada pela ofendida na qual esta se retrata das acusações e assume a iniciativa do desentendimento (ID 50242254). A pretensão absolutória não encontra amparo no acervo probatório coligido nos autos. A materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico está plenamente comprovada pelo Exame de Corpo de Delito (ID 50242253), que descreve de forma técnica as lesões sofridas pela vítima na região da face e da cabeça, atestando a existência de ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, com necessidade de sutura de três pontos na região superciliar (ID 50242796). O laudo pericial é corroborado pelas fotografias acostadas aos autos (ID 50242254), que demonstram a gravidade das marcas físicas deixadas pela agressão. A autoria delitiva também restou evidenciada pela palavra coerente e firme da vítima, prestada tanto perante a autoridade policial (ID 50242253) quanto em juízo (ID 50242796). A ofendida relatou que, ao retornar de um culto religioso, foi abordada pelo apelante, que apresentava visível estado de embriaguez e passou a desferir-lhe socos no rosto, causando-lhe ferimentos que demandaram atendimento médico hospitalar de urgência (ID 50242796). É cediço que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais condutas são comumente cometidas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir valor probante diferenciado ao depoimento da ofendida quando este se apresenta em harmonia com os demais elementos de convicção, como os laudos periciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte julgado, VERBIS: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A controvérsia tem origem em revisão criminal ajuizada com base em retratação judicial da vítima, bem como em alegadas nulidades processuais. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de elementos suficientes para desconstituir a condenação com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, apresentada em justificação criminal, constitui elemento suficiente para absolver o agravante; (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das retratações da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão estadual destacou a compatibilidade do laudo pericial com o depoimento judicial da vítima, bem como a inconsistência das retratações, apresentadas apenas após a condenação e em versões contraditórias, sem força para afastar a condenação. 7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. 8. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite absolvição fundada unicamente em retratação posterior e dissociada das demais provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima em justificação criminal, quando dissociada das provas produzidas sob contraditório, não afasta a condenação penal. 2. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, em virtude da Súmula 7/STJ. 3. Em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando harmônico e corroborado por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 25; CP, art. 28, I; CPP, art. 156; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.003.168/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025) No que tange à declaração de retratação assinada pela vítima logo após os fatos (ID 50242254), tal documento não possui o condão de afastar a responsabilidade criminal do Apelante. Em seu depoimento judicial, a ofendida esclareceu que assinou o referido papel sem ler o seu conteúdo, em um momento de reconciliação temporária com o réu, impulsionada pelo desejo de restabelecer o relacionamento e sob a influência do agressor (ID 50242796). A oscilação de comportamento da vítima e a posterior tentativa de inocentar o companheiro são fenômenos amplamente conhecidos no âmbito da violência de gênero, decorrentes da complexidade das relações de afeto e dependência emocional ou econômica. A retratação extrajudicial, quando dissociada do conjunto das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não possui eficácia para desconstituir o decreto condenatório, máxime quando o laudo pericial atesta lesões graves incompatíveis com a versão de mero empurrão defensivo. A tese de legítima defesa igualmente não se sustenta. O reconhecimento da referida excludente de ilicitude, nos termos do artigo 25, da Lei Substantiva Penal, exige a comprovação inequívoca do uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O ônus de comprovar a presença dos requisitos da legítima defesa competia à defesa do réu, nos moldes do artigo 156, da Lei Adjetiva Penal, encargo do qual não se desincumbiu. A versão do Apelante de que apenas empurrou a vítima para se defender de arranhões no pescoço (ID 50242253) mostra-se isolada e inverossímil. Não há nos autos nenhum laudo pericial ou elemento de prova que ateste qualquer lesão sofrida pelo réu, o que seria indispensável para demonstrar a ocorrência de agressão prévia por parte da ofendida. Ainda que houvesse desentendimento mútuo, a conduta do réu de desferir socos violentos no rosto da companheira, provocando corte profundo com necessidade de sutura hospitalar, revela nítida desproporção e excesso na conduta, o que afasta sumariamente a legítima defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de afastar a legítima defesa quando evidenciado o excesso nos meios empregados pelo agente no contexto de violência doméstica, LITTERIS: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 6. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 08/04/2025) Portanto, a condenação do Apelante por infração ao artigo 129, § 9º e § 10, da Lei Substantiva Penal, com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 emana certa da concatenação da totalidade da prova produzida, devendo, por isso, ser mantida. Da mesma sorte, a dosimetria da pena realizada pelo Magistrado de Primeiro Grau - analisada por força do efeito devolutivo inerente aos casos de Apelação Criminal – deve ser confirmada, porque escorreita. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do artigo 59, da Lei Adjetiva Penal foram consideradas neutras ou favoráveis, justificando a fixação da pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção (ID 50242796). Na segunda fase, incidiu de forma correta a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", da Lei Substantiva Penal (cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação), elevando-se a reprimenda para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (ID 50242796). A aplicação concomitante da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha não configura dupla penalização (bis in idem), conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Na terceira fase, constatada a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, a reprimenda foi majorada em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção (ID 50242796). O regime aberto fixado para o cumprimento da pena mostra-se adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", da Lei Substantiva Penal. Mostra-se correta a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas na sentença (ID 50242796), bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em cumprimento ao artigo 17, da Lei nº 11.340/2006 e à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 50242796), a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983. A referida Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, a dor, o sofrimento e a humilhação decorrentes da agressão caracterizam dano moral de natureza presumida (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica para a sua quantificação, bastando que haja pedido expresso formulado pela acusação na denúncia, o que restou plenamente atendido no caso concreto (ID 50242258). Para fins de fundamentação, colaciona-se a tese firmada no paradigma vinculante, LITTERIS: “Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS” Sob tal prisma, tudo considerado e nada havendo a reformar, conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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