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0000002-83.2024.5.05.0221

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000002-83.2024.5.05.0221 RECORRENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON VIANA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5b9bd proferida nos autos. ROT 0000002-83.2024.5.05.0221 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON VIANA DA SILVA YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (BA41014) Recorrido: Advogado(s): CITRICULTURA MARATA LTDA JOAO NASCIMENTO MENEZES (SE170) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JEFFERSON VIANA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Constou no acórdão: "... A contestação resiste a todas as pretensões deduzidas na petição inicial, não havendo nos autos qualquer indício de que a Reclamada desde a sessão inicial da audiência tinha conhecimento do seu débito, até porque parte das parcelas acima indicadas como incontroversas foram indeferidas pelo MM Juízo de 1º grau. É irrelevante o fato da resistência apresentada pela demandada estar ou não fundamentada em bom direito, pois assim não exige o texto legal. O art. 467 da CLT dispõe que basta a existência de controvérsia sobre o montante rescisório para afastar a aplicação da multa nele cominada. Vale aqui a regra hermenêutica segundo a qual as normas impositivas de penalidade devem ser interpretadas restritivamente. Indefiro." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A parte se limita a apontar genericamente violação ao art. 59 da CLT, não indicando precisamente sobre qual parágrafo repousaria a ofensa, ou se a violação estaria no caput do dispositivo, circunstância que evidencia a inobservância do art. 896, "c", e §1º-A, II, da CLT, bem como atraia a aplicação do óbice da Súmula 221 do TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT . O Tribunal Regional rejeitou o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT, em face da controvérsia firmada, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que não se tratando de verbas incontroversas, como determina o dispositivo celetista para a aplicação da penalidade, irrepreensível o acórdão regional que manteve o indeferimento da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000295-18.2024.5.10.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). (...) DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 164 DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O Agravante sustenta sua pretensão recursal na tese de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida em razão do pagamento incorreto do acerto rescisório, ainda que tal incorreção somente tenha sido reconhecida por decisão judicial. O Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RRAg – 000049245.2022.5.05.0102 (Tema nº 164), firmou a seguinte tese: " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Outrossim, no que se refere à multa do art. 467 da CLT, esta é devida caso não haja o pagamento da parcela incontroversa pelo empregador na primeira oportunidade que as partes comparecem à Justiça do Trabalho, premissa fática expressamente afastada pelo Regional, o qual consigna que todas as verbas eram controvertidas. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (RRAg-10781-05.2015.5.03.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/04/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 467 DA CLT AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa elencada pelo art. 467 da CLT é devida pelo empregador quando há atraso na quitação das parcelas incontroversas. Na hipótese, todas as verbas pleiteadas pelo Reclamante são controvertidas, por terem sido impugnadas pela empregadora, o que impossibilita a aplicação da referida multa. (...) (RRAg-0000098-15.2023.5.09.0127, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que além de a primeira reclamada mencionar " expressamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a regularidade no pagamento das verbas ali discriminadas ", " a legislação trabalhista não estabelece requisitos formais ou grau de profundidade argumentativa mínima para que se configure a controvérsia capaz de elidir a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Basta que haja impugnação específica ao direito alegado pelo reclamante para que se afaste a mora caracterizadora da penalidade, não se exigindo, necessariamente, a apresentação de documentos ou de fundamentação extensa ". Nesse cenário, não se constata violação ao dispositivo invocado pelo agravante. Além disso, é certo que a análise da pretensão do reclamante demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-RRAg-0000351-71.2025.5.10.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2026). (...) INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST . A aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou a inexistência de verbas sem controvérsia fática, premissa que não pode ser alterada nesta instância extraordinária sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Inespecífico o aresto paradigma que parte da premissa de "salário retido" expressamente reconhecido, circunstância não consignada no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-10549-92.2018.5.03.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário interposto pela primeira ré, registrou expressamente que "não há verbas incontroversas que autorizem condenar a ré no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Verifico inclusive que houve discussão a respeito da própria responsabilidade pelas parcelas postuladas na exordial, inclusive a multa em questão ". 2. Sendo assim, a aferição da alegação do autor, no sentido de que há verba incontroversa inadimplida, demandaria imprescindível revisão do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1467-15.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. 2. REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Segundo o art. 345, I, do CPC/2015, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor - se, "... havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação" . Portanto o fato de a 2ª Reclamada ter apresentado impugnação específica ao pleito do Reclamante torna sua contestação eficaz para o fim de afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesse sentido, julgados desta Corte. Outrossim, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo legal somente é aplicável no caso de haver verbas incontroversas a serem pagas em audiência, não sendo esta a hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Logo, verifica-se que a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, a pretensão recursal fica obstada pelos limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-626-47.2021.5.07.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constou no acórdão: "... A sentença recorrida fixa o valor desta indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento nos arts. 944 do C. Civil e 223-G, incs. I a XII da CLT, a qual está adequada à reparação do dano moral reconhecido, improcedendo assim a pretensão do recurso de majoração do respectivo valor." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024)." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON VIANA DA SILVA

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