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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 0000002-73.2026.8.26.0352 (processo principal 1001582-92.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado - Credcol - Thiago dos Santos Silva - Intime-se a parte exequente para que junte as guias necessárias ao cumprimento das diligências acima deferidas, consistentes em pesquisa via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, no valor total de 2 UFESPs, correspondente a R$ 76,84, no prazo legal. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Processo 0000002-73.2026.8.26.0352 (processo principal 1001582-92.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado - Credcol - Thiago dos Santos Silva - Trata-se de execução ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado - Credcol em face de Thiago dos Santos Silva, visando à satisfação de crédito. Devidamente intimada para o pagamento, a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores em sua conta bancária. Após a constrição, o executado compareceu aos autos e comprovou, mediante extrato bancário juntado à fl. 36, o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 2.538,51. Da análise do documento, verifica-se que o bloqueio ocorreu imediatamente após o crédito do referido benefício, havendo correspondência entre a data e o valor do depósito e o montante constrito, circunstância que corrobora a alegação de que a quantia bloqueada é proveniente de verba previdenciária. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso, portanto, mostra-se caracterizada a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.538,51, por se tratar de verba de natureza previdenciária, conforme comprovado documentalmente. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou expressamente sua concordância com o desbloqueio dos valores constritos (fls. 48/52), inexistindo controvérsia quanto à liberação da quantia. Por outro lado, verifica-se, às fls. 53/54, que o bloqueio totalizou R$ 2.597,30, remanescendo a diferença de R$ 58,79, cuja origem específica não foi comprovada. Embora não demonstrada a natureza impenhorável dessa parcela, trata-se de valor manifestamente irrisório, cuja manutenção da constrição não se mostra razoável ou proporcional, sobretudo considerando o reduzido proveito econômico que eventual manutenção da medida proporcionaria ao exequente. Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio do montante de R$ 2.597,30, constrito via SISBAJUD em nome da parte executada, sendo R$ 2.538,51 por se tratar de verba de natureza previdenciária, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e R$ 58,80 em razão de seu caráter manifestamente irrisório, conforme fundamentação acima. Considerando, ainda, o término da pesquisa realizada pelo SISBAJUD na modalidade Teimosinha, sem localização de outros ativos financeiros passíveis de constrição, defiro os demais pedidos formulados pela parte exequente às fls. 48/52: RENAJUD: Proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Proceda a Serventia à realização de pesquisa no sistema Infojud, visando à obtenção da última declaração de imposto de renda da pessoa física. Nos termos do artigo 1263, § 1º das NSCGJ, deverá a serventia providenciar a juntada de cópia da Declaração de Imposto de Renda com o tipo específico de documento digital sigiloso (cód 73). Intime-se a parte exequente para que junte as guias necessárias ao cumprimento das diligências acima deferidas. No mais, para fins de organização processual, considerando que a diligência no sistema Sisbajud já foi devidamente cumprida, levante-se o sigilo das peças que foram assim classificadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)