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0000002-63.2025.8.02.0033

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000002-63.2025.8.02.0033 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: J.F.S. - Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu JEFFERSON FEITOSA DA SILVA (vulgo "Galeguinho") como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, c/c art. 73, segunda parte, na forma do art. 70, primeira parte, e do art. 14, II, todos do Código Penal, pelos crimes de homicídio qualificado tentado contra as vítimas ADAILTON SANTOS LIMA e CÍCERO APRÍGIO DA SILVA. Registro que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, afastou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), respondendo negativamente ao quinto quesito de ambas as séries, razão pela qual a capitulação acima se restringe à qualificadora reconhecida. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. Como de uma única conduta resultaram dois crimes, sendo o segundo decorrente de erro na execução (art. 73, segunda parte, do Código Penal), a pena de cada delito será individualizada nas três etapas, aplicando-se ao final a regra do concurso formal. Por derivarem da mesma ação, as circunstâncias relevantes são idênticas para ambos os delitos, de modo que a fundamentação a seguir vale simultaneamente para os dois. Na primeira etapa da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade do acusado é acima da média. Com efeito, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, recai sobre o responsável por um crime. No caso, o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável, porquanto não atuou por impulso momentâneo, mas em prévio conluio e com divisão de tarefas com o corréu Carlos André Ferreira da Paz (vulgo "Lu"), a quem coube a condução da motocicleta e a garantia da fuga imediata, cabendo ao ora sentenciado a execução material dos disparos. As imagens das câmeras de segurança, juntadas às fls. 54, acompanham o deslocamento prévio da dupla e o abastecimento da motocicleta momentos antes do crime, demonstrando que o acusado muniu-se de informações prévias sobre o paradeiro da vítima Adailton e preparou-se para a prática delitiva, dirigindo-se diretamente à residência de Cícero Aprígio da Silva. Acresce que o réu, conforme admitiu em seu interrogatório em plenário, encontrava-se voluntariamente embriagado. Tal estado não exclui nem atenua a imputabilidade (art. 28, II, do Código Penal) e, na espécie, agrava o juízo de reprovação, pois o acusado, por vontade própria, reduziu sua capacidade de autocontrole e, ainda assim, municiou-se de arma de fogo e deslocou-se ao encontro do desafeto, assumindo o risco potencializado que daí adviria. As ações do réu indicam, portanto, premeditação e frieza, justificando-se a exasperação da pena de forma correspondente à gravidade de sua conduta. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que "A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base" (STJ Jurisprudência em Teses ED 26 Tese 04). Por tudo isso, DESFAVORÁVEL a presente circunstância. Quanto às circunstâncias do crime, dessume-se que são igualmente desfavoráveis. Com efeito, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos acidentais da execução modo, tempo, lugar e demais dados não abrangidos pela tipicidade nem pela qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. No caso, o réu efetuou os disparos no interior e nas imediações de residência habitada, situada em conjunto habitacional no centro da cidade, por volta das 18h50min, momento em que ali se encontravam, além das duas vítimas, outras pessoas inteiramente alheias à contenda, conforme se extrai da denúncia e dos depoimentos das testemunhas presenciais ouvidas ao longo da instrução. Ao disparar múltiplas vezes contra alvos posicionados em ambiente residencial ocupado, o acusado expôs a risco concreto de morte pessoas que nada tinham com o conflito, transformando espaço de convívio doméstico em cenário de tiroteio (STJ, AgInt no AREsp 1.246.850/PR). Por tudo isso, DESFAVORÁVEL a presente circunstância. As outras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, especificamente, a valoração é vedada, uma vez que o Conselho de Sentença rejeitou a futilidade da motivação, decisão soberana à qual este Juízo está integralmente vinculado. Diante do demonstrado, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente (culpabilidade e circunstâncias do crime), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, conforme preconiza o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro e diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, para cada um dos dois crimes, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a considerar. A qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença recurso que dificultou a defesa da vítima qualifica o tipo penal e integra a capitulação, não podendo ser novamente valorada como agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, sob pena de bis in idem. Igualmente, o motivo fútil, afastado pelos jurados, não pode ser reintroduzido como agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, pois o réu confessou em plenário a autoria dos disparos, incidindo o art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicável ainda que a confissão seja qualificada ou parcial (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, atenuo a pena-base na fração de 1/6, correspondente a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, fixando a pena intermediária, para cada um dos dois crimes, em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quantum que não fica aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento de pena, contudo, considerando que os delitos permaneceram na sua esfera tentada, incide a causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Destaco que a fração de redução tem por parâmetro o iter criminis percorrido, que foi extenso no caso concreto. Com efeito, segundo se apurou, a arma empregada foi disparada diversas vezes, inclusive com novo carregamento, evidenciando que o acusado exauriu os meios de execução disponíveis contra as vítimas, que sofreram múltiplas lesões Adailton Santos Lima atingido no braço e no membro inferior e Cícero Aprígio da Silva atingido no ombro, conforme boletins médicos de fls. 25/28 e 29/31 , somente não se consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no esgotamento das munições, tal como afirmado pelos senhores jurados. Desta feita, em razão da tentativa, diminuo a pena na fração mínima de 1/3, correspondente a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, fixando a pena de cada delito em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, assim individualizadas: 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime praticado contra a vítima ADAILTON SANTOS LIMA e 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelo crime praticado contra a vítima CÍCERO APRÍGIO DA SILVA. Encerradas as três etapas, cumpre aplicar a regra do concurso de crimes. O Conselho de Sentença reconheceu que, de uma única conduta, resultaram lesões a duas vítimas Adailton Santos Lima, alvo visado, e Cícero Aprígio da Silva, pessoa diversa atingida por erro na execução , hipótese do art. 73, segunda parte, do Código Penal, que remete expressamente à regra do art. 70. Cuida-se de concurso formal próprio, porquanto inexiste desígnio autônomo dirigido à morte de Cícero Aprígio da Silva, cujo resultado decorreu de desvio na execução do propósito único de matar Adailton, afastando-se o cúmulo material previsto na segunda parte do dispositivo. Tratando-se de dois crimes, aplico a fração mínima de exasperação de 1/6, correspondente a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, que incide sobre a pena de qualquer dos delitos, por serem idênticas. Observo, ainda, que a pena assim obtida é inferior à que resultaria do cúmulo material, prevalecendo a exasperação (art. 70, parágrafo único, do Código Penal). Ante o exposto, torno definitiva a pena em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da reprimenda, superior a 8 (oito) anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima reconhecidas (culpabilidade e circunstâncias do crime), na unidade prisional em que atualmente custodiado ou em outra que o Juízo da Execução entender adequada. Considerando que os crimes foram cometidos com violência contra a pessoa, bem como que a pena é superior a 4 (quatro) anos, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como não faz jus à suspensão condicional da pena. 1. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O réu encontra-se custodiado desde 3 de setembro de 2025, por força da decisão de fls. 189/191. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça indica que a detração para fins de fixação de pena é irrelevante nos casos em que o regime inicial é fixado em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024); e (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021). Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, por não ter força para alterar os aspectos subjetivos da fixação da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso), razão pela qual não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 2. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, e considerando que o réu já se encontra segregado desde 3 de setembro de 2025, MANTENHO A PRISÃO DE JEFFERSON FEITOSA DA SILVA (vulgo "Galeguinho") e DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, pelo Supremo Tribunal Federal, convertendo-se o título da custódia, que deixa de ser cautelar e passa a ser a condenação ora imposta. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, com a devida atualização da natureza da prisão, comunicando-se ao CNJ, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, e oficiando-se à unidade prisional. Deixo de determinar a realização de audiência de custódia, por não se tratar de captura externa, mas de réu já custodiado e presente à sessão, que teve a sentença integralmente lida em sua presença e perante este magistrado, inclusive quanto à ordem de cumprimento imediato da pena, restando suprida a finalidade da garantia prevista no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na ADPF 347. 3. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA: O Ministério Público, na cota que acompanha a denúncia, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem, contudo, indicar o montante pretendido ou individualizá-lo em relação a cada vítima. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, firmou que a fixação do valor mínimo de reparação exige pedido expresso com indicação do valor pretendido, ainda que o dano moral decorrente do crime seja in re ipsa e dispense instrução específica, sob pena de supressão do contraditório quanto à extensão da pretensão indenizatória. Diante disso, deixo de fixar o valor mínimo de reparação, ressalvada às vítimas a via da ação civil ex delicto (art. 63 do Código de Processo Penal), servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial (art. 91, I, do Código Penal). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Caso seja interposto recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório. Comuniquem-se as vítimas Adailton Santos Lima e Cícero Aprígio da Silva acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remeta-se a guia de execução ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 804 do CPP, suspensa a exigibilidade em razão da assistência pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, do réu e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal).

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