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0000002-57.2013.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000002-57.2013.5.02.0058 RECLAMANTE: MICHELLE APARECIDA SIQUEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: ARTLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b152a6 proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DECISÃO Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que desde a conversão da tramitação dos autos para o meio eletrônico foram realizadas todas as diligências disponíveis nos convênios deste Egrégio Tribunal, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - atualmente inativa - não se obtendo qualquer resultado para a satisfação da execução. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências, sem resultado positivo na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Tal entendimento está consolidado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). Assim, exauridas as medidas coercitivas adotadas neste feito, com fundamento nos artigos 120, III e 121 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 - Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - determino o sobrestamento do feito, com a manutenção da fluência do prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE APARECIDA SIQUEIRA DOS ANJOS

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