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Tribunal
TRT14
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set/2026
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Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000002-52.2019.5.14.0401 RECLAMANTE: EDNILSON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: C & S PEIXOTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40a73b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pelo exequente com vistas à concessão de tutela de urgência cautelar antecedente/incidental com pedido de arresto e bloqueio preventivo de bens e contas bancárias, cumulado com a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico Familiar em face de pessoas físicas e jurídicas terceiras à relação processual originária. O exequente sustenta que a execução contra a empresa executada originária e seus sócios restou infrutífera após sucessivas tentativas de constrição por sistemas eletrônicos. Assevera a ocorrência de suposta fraude, confusão patrimonial e ocultação de bens, alegando que um dos sócios executados atuaria na venda de passagens da empresa de transportes e turismo, bem como que familiares integrariam outras sociedades empresárias no ramo pet e automotivo. Com esteio em tais alegações, requereu a concessão liminar de arresto e indisponibilidade de ativos financeiros e veículos de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas, antes da instauração formal do contraditório no incidente. Vieram os autos conclusos para a devida apreciação do pleito de urgência. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar reclama a demonstração cumulativa dos requisitos preconizados no ordenamento processual vigente, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, dispõe o artigo 855-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo principal, sem prejuízo da concessão de medidas cautelares idôneas asseguratórias, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. Todavia, a adoção de medidas constritivas ou de arresto prévio inaudita altera parte contra terceiros não integrantes do título executivo exige a presença de elementos probatórios objetivos, sólidos e pré-constituídos. No caso vertente, em que pese o legítimo anseio da parte credora na satisfação de seu crédito trabalhista fixado na fase de conhecimento e devidamente liquidado, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos indispensáveis à constrição liminar requerida. A pretendida inclusão de terceiros estranhos à lide primitiva, sob a alegação de grupo econômico e confusão patrimonial ensejadora de desconsideração inversa, esbarra na ausência de probabilidade imediata do direito. O simples liame de parentesco entre sócios e terceiros, ou a existência de vínculos empregatícios pretéritos com outras sociedades, não induz presunção absoluta de fraude ou de desvio de finalidade. A caracterização de grupo econômico ou de desvio fraudulento impõe dilação probatória própria, mediante a apuração de efetiva comunhão de interesses, controle societário ou confusão de ativos, matéria afeta ao mérito do próprio incidente. Ademais, o perigo da demora não se encontra dimensionado de maneira concreta. A mera frustração de atos executórios precedentes praticados contra os executados originários não autoriza, por si só, o arresto sumário e indistinto de bens de terceiros sem a observância do contraditório prévio e do devido processo legal. O bloqueio universal e indiscriminado de ativos de pessoas físicas e jurídicas não integrantes do processo causaria evidente risco de dano inverso desproporcional. Nesse sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a constrição cautelar em sede de incidente de desconsideração depende de substrato fático consistente que evidencie concretamente o risco de dilapidação patrimonial, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra a determinação de bloqueio de valores em conta bancária do sócio, em medida cautelar acessória ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). É possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). No entanto, é necessário que a decisão em que adotada a medida cautelar contenha fundamentação fática a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos arts. 300 e 301 do CPC e 855-A § 2º, da CLT. 3. No caso, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores na conta bancária do Impetrante não está fundamentada em indícios que autorizem a medida tomada. A genérica menção de que a saída do sócio (da sociedade empresária) após o ajuizamento da reclamação trabalhista evidenciaria risco ao resultado útil do processo não denota fato concreto a justificar a imposição da medida. 5. É possível divisar, nesse contexto, a ocorrência de violação do direito líquido e certo do impetrante de não ter seu patrimônio constrito antes de finalizado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a dar concretude integral ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos como garantias fundamentais no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Segurança concedida. Recurso provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052727-88.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Portanto, desprovida a postulação de elementos hábeis a evidenciar satisfatoriamente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente e irreparável, o indeferimento da tutela de urgência cautelar é medida que se impõe, devendo a apuração da responsabilidade dos suscitados ocorrer no curso regular do incidente. Ante o exposto, decide este Juízo: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto e bloqueio preventivo de bens e valores formulado pelo exequente em face dos suscitados, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a autuação e o processamento regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa cumulado com Reconhecimento de Grupo Econômico, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a notificação e citação das pessoas físicas e jurídicas suscitadas para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o incidente e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; d) SOBRESTAR a execução principal em relação aos atos expropriatórios durante a tramitação do incidente, conforme disciplina o artigo 855-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e cumpra-se. RIO BRANCO/AC, 10 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNILSON RIBEIRO DA SILVA