Processo 0000002-49.2025.8.26.0145 (apensado ao processo 1000506-77.2021.8.26.0145) (processo principal 1000506-77.2021.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI - Maurício Aparecido Paulo e outros - Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Anhembi em face de Maurício Aparecido Paulo, João Paulo Francisco e Alberto Moreira dos Santos. O Município requereu a homologação dos cálculos, a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática, e a posterior transferência e liberação dos valores (fls. 140/143). O Ministério Público manifestou-se às fls. 146/147. Maurício Aparecido Paulo requereu, com tutela de urgência, o desbloqueio de valores e a suspensão da reiteração automática. Alegou a natureza alimentar dos recursos e, subsidiariamente, a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários-mínimos. Requereu também a anotação da gratuidade da justiça e prazo para apresentação de procuração (fls. 149/154). Juntou os documentos de fls. 155/165. O Município suscitou preclusão e impugnou a impenhorabilidade. Requereu a manutenção das medidas constritivas e, subsidiariamente, a penhora de trinta por cento das quantias (fls. 167/177). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela rejeição da impenhorabilidade integral, com manutenção da constrição e da reiteração automática. Subsidiariamente, manifestou-se pela liberação da parcela indispensável à subsistência, caso demonstrada essa necessidade (fls. 181/182). É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. A preclusão suscitada pelo Município está fundada na ausência de impugnação após a intimação para pagamento, documentada à fl. 95. O requerimento de fls. 149/154, contudo, versa sobre a impenhorabilidade de valores atingidos por constrição posterior, submetida aos artigos 525, § 11, e 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A intimação para pagamento não comprova a ciência dessa medida nem o transcurso do prazo específico para questioná-la. A preliminar, tal como deduzida, não procede. Quanto à representação processual, há referência a procuração anexa e pedido de prazo para sua apresentação às fls. 149 e 154. A apreciação do ato urgente encontra amparo no artigo 104 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conferência de mandato anteriormente outorgado, nos termos do artigo 105, § 4º, do mesmo diploma. Não há prejudiciais de mérito a examinar neste incidente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O histórico previdenciário de fl. 155 comprova aposentadoria no valor bruto de R$ 1.779,92, com crédito líquido de R$ 996,85 após os descontos discriminados. Os extratos de fls. 156/165 registram também pagamentos da empresa BI Bus Transporte e transferências de terceiros. A proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação da natureza alimentar do numerário atingido. A movimentação bancária não descaracteriza, isoladamente, essa origem, mas o recebimento de aposentadoria e remuneração também não estende a proteção a todo o saldo da conta. Os extratos apresentados abrangem julho, agosto e setembro de 2026, sem individualização do montante bloqueado, da data da constrição e dos créditos que compunham o saldo naquele momento. Não há demonstração suficiente de correspondência entre a totalidade dos recursos indisponibilizados e os rendimentos alimentares documentados. O fundamento subsidiário também não autoriza a liberação imediata. A indicação de saldos históricos inferiores a quarenta salários-mínimos não comprova que o numerário atingido constitua reserva de subsistência protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A documentação não identifica a parcela bloqueada indispensável à manutenção do executado. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito ao desbloqueio integral, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância, nesse ponto, com o parecer de fls. 181/182. O julgamento definitivo da impenhorabilidade depende da individualização da constrição. O executado relata o bloqueio à fl. 150, e o Município menciona, à fl. 168, a homologação dos cálculos e a autorização de reiteração automática por trinta dias. O exame dos pedidos de manutenção, conversão em penhora e levantamento pressupõe a conferência da ordem, de seus resultados e das respectivas intimações. Os elementos disponíveis também são insuficientes para fixar percentual de constrição sobre rendimentos ou sua incidência sobre créditos futuros. Quanto aos cálculos, a sentença reproduzida à fl. 19 remeteu a apuração dos valores à liquidação. O parecer de fls. 27/29 apresentou estimativas locatícias, e a decisão de fl. 41 determinou a intimação para pagamento. A apreciação do requerimento de fls. 140/143 depende da identificação de eventual liquidação ou decisão posterior sobre o montante exigido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida às fls. 149/154, tanto para o desbloqueio imediato quanto para a suspensão da reiteração automática. DETERMINO: a) a juntada, com urgência, dos protocolos e resultados atualizados do SISBAJUD relativos a Maurício Aparecido Paulo, com discriminação dos valores atingidos, datas, eventuais transferências e situação da reiteração automática; b) a certificação das folhas da decisão que autorizou a constrição e dos documentos relativos à intimação e à ciência do executado; c) a certificação da existência de liquidação ou decisão que tenha fixado os valores locatícios e apreciado os cálculos, inclusive nos autos principais ou em incidente vinculado, com indicação das respectivas folhas; d) a conferência da representação processual de Maurício, inclusive mediante consulta aos mandatos dos autos principais. Ausente instrumento válido, intime-se para apresentação, observado o prazo do artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da prática do ato urgente. Decorrido o prazo sem regularização, certifique-se e tornem conclusos; e) o traslado da decisão de fl. 432 dos autos principais, mencionada à fl. 153. Confirmada a concessão da gratuidade em favor de Maurício e inexistindo revogação, proceda-se à anotação. Juntado o resultado da constrição e estando regular a representação processual, intime-se Maurício para, no prazo de cinco dias úteis, individualizar as quantias cuja liberação pretende e apresentar extrato correspondente à data do bloqueio, comprovantes da origem dos recursos e das despesas essenciais alegadas. Havendo juntada de documentos complementares pelo executado, intime-se o Município, por meio eletrônico, para manifestação em trinta dias úteis, já considerada a contagem em dobro, nos termos dos artigos 437, § 1º, e 183 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre os novos elementos. Na ausência de complementação, certifique-se o decurso do prazo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JÉSSICA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 430383/SP), ROGERIO NOGUEIRA (OAB 167772/SP)