TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (telefone omitido) - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA
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ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0000002-35.1996.8.15.0351. Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116). Assunto(s): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: **.***.***/****-** (EXEQUENTE) em face de RÉU FERNANDO SOARES DE SOUZA (EXECUTADO), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( x ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos.Trata-se de ação de execução fiscal proposta originariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Fernando Soares de Souza, em trâmite desde 1993.Constata-se que a presente execução fiscal já foi sentenciada e extinta em caráter definitivo por este juízo em 25 de fevereiro de 2003 (ID 159314405 – p. 8), diante da quitação integral do débito tributário informada pelo próprio órgão exequente (ID 159314405 – p. 3).Certidão do trânsito em julgado no ID 159314405 – p. 38, ocorrido em 19/09/2003, tendo o processo sido arquivado.Os autos foram migrados para o PJE.Ocorre que, conquanto a sentença extintiva tenha expressamente determinado o levantamento de eventuais gravames e penhoras, a viúva meeira do falecido devedor noticiou nos autos que remanesceu pendente de levantamento constrição sobre o imóvel residencial da família conforme certidão de ID 159314405,Vieram-me os autos conclusos.Posto isso, determino a expedição de ofício à Serventia Notarial e Registral da Comarca de Sapé-PB, para que proceda a imediata baixa e cancelamento da averbação de penhora sobre o imóvel residencial registrado sob o n. 8.614, Livro 3-Q, fls. 57, em nome de Fernando Soares de Souza, sem incidência de emolumentos cartorários em face da Fazenda Pública exequente.Intimem-se as partes.Após, arquive-se.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.Cumpra-se.Sapé-PB, data do registro eletrônico.Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da CostaJuiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 28 de outubro de 2026. Eu, KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.