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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000002-22.2025.5.05.0036 RECORRENTE: MARIO CESAR DE JESUS SILVA RECORRIDO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0748a8 proferida nos autos. ROT 0000002-22.2025.5.05.0036 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO CESAR DE JESUS SILVA ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA (BA66474) ISABELA MARIA PEDREIRA PITARELLI (BA56107) IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) LUCAS VIANA PITARELLI (BA68013) PAULO DONISETE PITARELLI (BA14619) VALDOMIRO PASTORE (BA66479) Recorrido: Advogado(s): LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (BA24003) Recorrido: Advogado(s): TRANSPREX TRANSPORTADORA LTDA LUCIANA LOPEZ SOUTO MAIA (BA13058) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIO CESAR DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR DE JESUS SILVA
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